A 18ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região negou pedido de
reconhecimento de rescisão indireta de trabalhador que trabalhava em uma rede
de restaurantes e manteve decisão do juízo de primeiro grau que reverteu a
aplicação de dispensa por justa causa. A rescisão indireta ocorre quando o
empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo
de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de
serviços.
O empregado, que atuava como
coordenador de turno, alegou que não recebia vale-refeição e que tinha que se
alimentar exclusivamente de lanches e saladas. O colegiado entendeu, no
entanto, que a convenção coletiva da categoria não obriga o
fornecimento de refeição, tampouco veda o tipo de alimento que o profissional
recebe.
Embora não tenha reconhecido a
rescisão indireta do profissional, o Tribunal manteve a reversão da dispensa
por justa causa por abandono de emprego aplicada ao obreiro. Na
visão do colegiado, a punição não pode ser aplicada, devido à intenção do
trabalhador de buscar na justiça a rescisão contratual e ao momento em que
a reclamação trabalhista foi ajuizada.
Segundo a juíza-relatora Renata
de Paula Eduardo Beneti é "certo que o reclamante não retornou ao trabalho em
razão de pretender a rescisão indireta do contrato, o que encontra amparo no
artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Tampouco, o elemento objetivo restou
caracterizado, eis que, antes de 30 dias consecutivos de sua falta, já havia
ajuizado a ação".
O trabalhador pleiteava, ainda,
receber indenização por danos morais, argumentando ter sofrido ameaças de
clientes durante a jornada de trabalho. Não conseguiu, no entanto,
comprovar essas alegações.
Fonte: TRT da 2ª Região. Processo nº
1001198-39.2020.5.02.0401. Com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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