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Fornecimento de lanches como refeição - Rescisão indireta?


Publicada em 21/01/2022 às 16:00h 

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região negou pedido de reconhecimento de rescisão indireta de trabalhador que trabalhava em uma rede de restaurantes e manteve decisão do juízo de primeiro grau que reverteu a aplicação de dispensa por justa causa. A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.



O empregado, que atuava como coordenador de turno, alegou que não recebia vale-refeição e que tinha que se alimentar exclusivamente de lanches e saladas. O colegiado entendeu, no entanto, que a convenção coletiva da categoria não obriga o fornecimento de refeição, tampouco veda o tipo de alimento que o profissional recebe.



Embora não tenha reconhecido a rescisão indireta do profissional, o Tribunal manteve a reversão da dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada ao obreiro. Na visão do colegiado, a punição não pode ser aplicada, devido à intenção do trabalhador de buscar na justiça a rescisão contratual e ao momento em que a reclamação trabalhista foi ajuizada.




Segundo a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti é "certo que o reclamante não retornou ao trabalho em razão de pretender a rescisão indireta do contrato, o que encontra amparo no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Tampouco, o elemento objetivo restou caracterizado, eis que, antes de 30 dias consecutivos de sua falta, já havia ajuizado a ação".




O trabalhador pleiteava, ainda, receber indenização por danos morais, argumentando ter sofrido ameaças de clientes durante a jornada de trabalho. Não conseguiu, no entanto, comprovar essas alegações.






Fonte: TRT da 2ª Região. Processo nº 1001198-39.2020.5.02.0401. Com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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