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Simples Nacional: Instituído o Programa de Regularização Fiscal/PGFN


Publicada em 12/01/2022 às 14:00h 


Por meio da Portaria PGFN 214/2022 foi instituído o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, para microempreendedores individuais (MEI) e empresas optantes do Simples Nacional.



São passíveis de parcelamento ou quitação, os débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União até 31.01.2022, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.




Vantagens



1) Possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002 , observados os prazos máximos previstos na lei de  regência da transação.



2) Descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.




Transação



A transação envolverá os débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), poderão ser transacionados mediante o pagamento:

entrada: de 1% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 parcelas; e



saldo restante:

1)   pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

2)   pago em até 137 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.



Parcelas mínimas


O valor das parcelas previstas para a transação são de:


R$ 25,00, no caso de MEI;

R$ 100,00, nos demais casos.




Adesão


A transação na cobrança de débitos do Simples Nacional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

No ato de adesão, o devedor terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.




Prestação de Informações e Prazo


O devedor deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período compreendido entre 11.01 a 31.03.2022, até às 19h (horário de Brasília).

Desistência de Parcelamentos em Curso e Ações Judiciais



Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.



A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).



A cópia do requerimento protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 90 dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.




Vencimento e Pagamento das Parcelas

1ª parcela mensal: referente à entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.


Demais parcelas: mensalmente após o pagamento das demais parcelas da entrada, atualizadas até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela.


O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.






Fonte: Portal Tributário





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