A legislação determina ao comércio a
precificação dos produtos em etiquetas informando a unidade de medida, seja por
quilo, metro e litro. A nova disposição está na Lei 14.181 de 1º de julho de
2021, que incluiu o inciso XIII no artigo 6 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa
do Consumidor.
Todos os produtos pré-embalados pelo
atacadista, varejista ou pelo fabricante, quando comercializados, deverão
expressar de forma visível e incontroversa a informação acerca dos preços dos
produtos por unidade de medida. O tamanho da fonte tipográfica deve ser idêntico
ou maior que o da fração.
Fonte:
Procon Porto Alegre. Texto editado pela M&M Assessoria
Contábil.
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