Veja outras situações em que é devida
a entrega da Dirf
Estão
obrigadas a apresentar a Dirf (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) as
pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem
Fins Lucrativos, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido
retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único
mês do ano 2021. Destaca-se que as situações mais comuns onde as Igrejas pagam
valores sujeitos a retenção de Imposto de Renda na Fonte são relativos a
salário, remuneração de Ministros de Confissão Religiosa (prebenda pastoral),
pagamento de comissões (taxas dos cartões)
para as administradoras de cartões de créditos/débitos (uso de maquininha para
cartões) e pagamento de aluguel a proprietários pessoas físicas. Neste sentido,
destaca-se que quando a Igreja paga aluguel, em valor superior a R$ 1.903,98,
tendo como proprietário do imóvel uma pessoa física, independentemente se o
aluguel é contratado diretamente entre a Igreja e o Proprietário ou através de
Imobiliária, estará sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) e, consequentemente,
obrigado a entrega da DIRF.
Também estão obrigadas à
apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas, inclusive as Igrejas e demais
Instituições Sem Fins Lucrativos, que tiverem efetuado retenção, ainda que em
um único mês de 2021, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Cofins e do PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados por terem tomados serviços de
outras pessoas jurídicas (empresas).
A Dirf contém, entre outros, os
dados cadastrais da Igreja e das demais pessoas jurídicas (nome, endereço,
CNPJ, etc.), dos beneficiários dos rendimentos (nome, CPF, rendimentos isentos
e tributáveis discriminados mês a mês, valor do Imposto de Renda na Fonte, da
contribuição previdenciária, dependentes, etc.), informações relativas ao
pagamento de plano de assistência à saúde, inclusive com os dados dos
dependentes.
A Dirf será transmitida pelo
estabelecimento matriz e deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos (matriz e filiais/congregações) da Igreja ou
Instituição.
A Dirf deverá ser gerada pelo
Programa Gerador da DIRF (PGD Dirf 2022), apresentada até às 23h59min59s
(horário de Brasília) de 28 de fevereiro de 2022, por meio do programa
Receitanet, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (http://www.gov.br/receitafederal)
na Internet, com o uso do Certificado Digital*. A transmissão da Dirf efetuada
com o Certificado Digital possibilitará à Igreja acompanhar o processamento da
declaração por intermédio do site da Receita Federal do Brasil, na
Internet.
As Igrejas e demais pessoas
obrigadas a apresentar a Dirf, deverão informar todos os beneficiários de
rendimentos, onde se destaca:
a) que tenham sofrido retenção
do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano
2021;
b) do trabalho assalariado,
quando o valor pago durante o ano 2021 for igual ou superior a R$ 28.559,70;
c) do trabalho sem vínculo
empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o
ano 2021, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda.
Em relação aos beneficiários
incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos na legislação, deverá
ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham
sofrido retenção.
A falta de apresentação da Dirf
no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo está sujeita a multa,
mínima, de R$ 500,00, sendo passível de redução pela metade quando apresentada
espontaneamente. Também está sujeita à multa a apresentação da Dirf com
incorreções ou omissões.
Quando a Igreja ou demais
Instituições sem fins lucrativos estiverem obrigadas a apresentação da Dirf e
não a fizerem, poderão ficar com pendências junto à Receita Federal do Brasil.
Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter
Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando,
assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos,
compra e venda de veículos e de bens imóveis.
As Igrejas e as demais pessoas
declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados
com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidas na fonte, bem como as
informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou
de contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, contados da data da
apresentação da Dirf à Receita Federal do Brasil.
A partir do envio da Dirf é possível, pelo próprio programa,
emitir o Comprovante de Rendimentos aos beneficiários dos rendimentos
(proprietários de imóveis, ministros religiosos, empregados, prestadores de
serviços, etc.) para que estes possam elaborar a sua Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda Pessoa Física. Saiba mais sobre o Comprovantes de
Rendimentos acessando a matéria específica, no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19663
* Certificado Digital - Certificado Digital é a identidade digital
da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O Certificado Digital permite
assinar digitalmente e transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica,
garantindo autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas
operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Nota M&M: O prazo de entrega da DIRF normalmente é no último dia de fevereiro.
Porém, neste ano, em virtude do feriado bancário de carnaval, a Receita Federal
do Brasil chegou a divulgar a data de 25/02/2022 como o prazo final. Porém, em
novo comunicado, a Receita Federal do Brasil redefiniu como prazo final de
entrega da declaração a data de 28/02/2022.
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