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Créditos do PIS e COFINS - Subcontratação Serviços de Transporte


Publicada em 15/02/2022 às 12:00h 


As empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo  Simples Nacional , podem calcular crédito presumido do  PIS e COFINS  sobre tais serviços.



O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do PIS e da COFINS.



Desta forma obtém-se as seguintes alíquotas de crédito sobre tais serviços:


- PIS: 1,2375 % (1,65% x 75%) e


- COFINS: 5,70% (7,60% x 75%).




Base: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15 da 
Lei 10.833/2003.




Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo 
Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será de 100% (ou seja, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS).







Base Legal: 
Solução de Divergência Cosit 2/2020. Fonte: Portal Tributário




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