Institucional Consultoria Eletrônica

Novos Valores da Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso


Publicada em 10/02/2022 às 09:00h 


Pastores, Bispos, Padres e outros Ministros Religiosos deverão observar a nova tabela de pagamento do INSS em 15/02/2022



Os Ministros de Confissão Religiosa (Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, etc.), de acordo com a legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS), como contribuintes individuais. Neste sentido, mesmo que o Ministro Religioso esteja aposentado, mas se estiver exercendo a atividade religiosa de forma remunerada, assim como os demais aposentados, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, ficando sujeitos a efetuar as Contribuições Previdenciárias.



O Ministro Religioso que receber valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, em face de seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse valor seja fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado,  ou seja, que a definição do valor não esteja vinculada, por exemplo, ao número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc. não é considerado remuneração para fins previdenciários. O
s valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incide Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o valor recebido pelo Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para contribuição  que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.212,00, em 2022) e o teto previdenciário que é de R$ 7.087,22 para o ano de 2022. Esses limites - mínimo e máximo - normalmente alteram uma vez por ano.



Sobre o valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de 20%. Ou seja, apenas para ilustrar, caso o Ministro Religioso opte por contribuir pelo salário mínimo, contribuirá em 2022 com R$ 242,40, mensais; Caso de deseje contribuir sobre o salário base de R$ 3.000,00, contribuirá com R$ 600,00, mensalmente; Caso deseje contribuir sobre o teto previdenciário (R$ 7.087,22 para o ano de 2022), o valor da contribuição mensal será de R$ 1.417,44. O pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte, sendo que se o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado bancário,
o prazo ficará postergado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15. Portanto, a contribuição previdenciária relativa ao mês de janeiro/2022, com os novos valores, deverá ser paga até 15/02/2022. A Instituição Religiosa deverá, mensalmente, prestar informações ao e-Social, sobre os valores dispendidos com os Ministros Religiosos.



Esse valor
pago pela Organização Religiosa, nestas condições, não é considerado remuneração para fins previdenciários, portanto, não tendo relação com o valor da Contribuição Previdenciária individual do Ministro, nem há incidência de Contribuição Previdenciária Patronal e nem mesmo sujeito a retenção previdenciária de 11%. Mas, há obrigação legal da Instituição efetuar a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRF). Ou seja, mesmo a Igreja sendo imune a impostos, está obrigada a efetuar as retenções tributárias, bem como prestar as informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes.



O valor da contribuição efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão, etc.);



A Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso é uma obrigação do Ministro, não da Igreja. Porém, nada impede que a Igreja faça um acordo e auxilie o Ministro, total ou parcialmente, com o valor da previdência;



Nota M&M:
A M&M, entre outros serviços, elabora o recibo de Remuneração do Ministro Religioso com os devidos cálculos de Imposto de Renda na Fonte (IRF), bem como a GPS para o Ministro efetuar o pagamento da sua Contribuição Previdenciária, assim como providencia o envio de todas as Obrigações Acessórias Tributárias (e-Social, DCTF, DIRF, etc.). Se necessitar dos nossos serviços, contate-nos (WhatsApp 51- 99648.3386).




Base Legal: Lei 8212/1991, art. 12 e 22; Decreto 3048/1999, art. 214, § 16;






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