Institucional Consultoria Eletrônica

Registro Eletrônico de Ponto - Perguntas e Respostas


Publicada em 14/02/2022 às 10:00h 


Novas diretrizes sobre o tema entraram em vigor em 10/02/2022



Na esteira da Consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, o Decreto nº 10.854/2021 e a Portaria n° 671/2021 trouxeram nova regulamentação sobre o registro eletrônico de controle de jornada. O Decreto já está em vigor e os itens da Portaria começaram a valer em 10/02/2022. Para ajudar empregadores, contadores, empregados e sindicatos, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) preparou um Perguntas e Respostas - inicialmente com 25 itens - com vários esclarecimentos sobre o tema (no final desta matéria consta as perguntas e respostas).



A nova regulamentação atende aos anseios dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. Agora, os registradores ficam classificados em três tipos: REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional), REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) e REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa).



O novo REP-P, por exemplo, possibilita aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização de novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. Já o REP-C, modelo criado em 2009, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da economia, em especial os estabelecimentos e plantas produtivas fixas. A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho.  



As disposições referentes ao controle manual e ao controle mecânico de jornada foram mantidas e agora passam a constar de um único normativo que abarca, também, os controles eletrônicos de jornada.



"O Decreto e a Portaria cumprem seu papel de modernizar os controles de jornada, na medida em que abarca o desenvolvimento tecnológico e mantém a segurança jurídica. Preparamos um conteúdo inicial de esclarecimentos, que será ampliado com frequência. Estamos também prevendo a realização de lives, para ajudar", afirma o subsecretário de Inspeção do Trabalho, Romulo Machado e Silva.




Perguntas e Respostas - Portaria n° 671/2021

Este documento de Perguntas e Respostas tem natureza dinâmica, portanto será complementada com novas perguntas e respostas, conforme forem surgindo novas dúvidas.


1. Qual é o objetivo da Portaria n° 671/2021 em relação ao tema controle de jornada?


A regulamentação através do Decreto nº 10.854/2021 e da Portaria n° 671/2021 espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. O REP-C, modelo criado em 2009 pela Portaria 1.510/2009, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da economia, em especial, para os estabelecimentos e plantas produtivas fixas. A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho. Além dos objetivos supracitados, a portaria possui o intuito de centralizar o tema em um único normativo.

 

2. Quais são as normais gerais que devem ser observadas por todos os tipos de REP previsto na Portaria n° 671/2021?


Todos os REPs devem seguir os princípios e normas estabelecidos nos art. 31 e 32 do Decreto nº 10.854/2021.

 


3. Quando a Portaria n° 671/2021 entrará em vigor em relação ao Capítulo V, Seção IV "Da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico"?


Em 10/02/2022, conforme art. 401, inciso I.

 

4. A partir da publicação da Portaria n° 671/2021 quais serão os tipos de SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) existentes?


I -
 SREP convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;


II -
 SREP alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;


III
SREP via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de
Registro de Ponto.

 



5. Com a publicação da Portaria n° 671/2021, houve algum impacto no sistema CAREP?


Sim, a Portaria 671/2021 não prevê mais a obrigatoriedade para o empregador efetuar o cadastro de Registrador Eletrônico de Ponto convencional (REP-C) no sistema CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria 1.510/2009). Portanto, o sistema sofrerá processo de descontinuação.

 

6. Com a publicação da Portaria n° 671/2021, os fabricantes de REP-C precisam homologar seus equipamentos junto ao Ministério?


Sim, os fabricantes permanecem com a obrigação de realizar o registro dos modelos de REP convencionais (REP-C) junto ao Ministério (art. 92 da Portaria 671/2021).


OBS:
 O registro supracitado feito pelo fabricante se refere tão somente ao processo de homologação e publicação de modelo de equipamento REP-C no Diário Oficial da União (DOU) e não ao cadastro do modelo que era feito no sistema CAREP após publicação no DOU. Os procedimentos que envolvem o Sistema CAREP não existirão mais.

 




7. Com a publicação da Portaria n° 671/2021, os empregadores que utilizem REP-C ainda precisam ter Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade para seus equipamentos?


Sim, os empregadores permanecem com a obrigação de possuir Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes de REP-C (art. 89, § 4º da Portaria 671/2021). O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelo fabricante deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e possuir assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4° da Lei nº 14.063, de 2020, pertencente exclusivamente à pessoa física, além deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na assinatura eletrônica definida no art. 87 da Portaria 671/2021.

 




8.
 Como o empregador poderá saber se o modelo de equipamento REP-C é certificado e homologado?


Os modelos de equipamentos homologados e certificados podem ser consultados por meio do endereço eletrônico 
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/rep.

 




9.
 O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador?


Sim, salvo registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019/1974 no REP-C do tomador de serviços, bem como empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico (art. 76, § 3º, da Portaria 671/2021). Nas exceções acima, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

 

10. Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria 1.510/2009 poderão continuar a ser fabricados?


Sim, conforme art. 96 da Portaria 671/2021.

 

11. Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria n° 1.510/2009 precisam gerar o AFD (Arquivo Fonte de Dados) conforme o Anexo V da Portaria n° 671/2021?


Não, os REPs-C podem continuar a gerar o AFD em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação conforme art. 96, § 1º, da Portaria 671/2021.

 

12. Os modelos de equipamentos REP-P precisam de certificação e homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?


Conforme art. 91 da Portaria 671/2021, o REP-P precisa apenas de certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

 

13. Os modelos de equipamentos REP-A precisam de homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?


Não, a Portaria 671/2021 não traz nenhuma obrigação em relação à homologação junto ao Ministério. A condição de validade para o REP-A é ser autorizado por convenção ou acordo coletivo, bem como a sua utilização é permitida apenas durante o seu período de vigência do instrumento coletivo de trabalho (art. 77).

 

14. O que diferencia o REP-P do REP-A?


A principal diferença é que o REP-A deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo. Essa autorização não é necessária para o REP-P, que possui requisitos técnicos definidos na Portaria 671 (Anexo IX) e necessita de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

 

15. O Anexo VIII da Portaria n° 671/2021 apresenta requisitos técnicos para o REP-C. Existem outros requisitos a serem observados?


Sim, novos REP-C deve seguir os Requisitos de Avaliação da Conformidade, nos termos da Portaria INMETRO 4/2022
(https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4-de-4-de-janeiro-de-2022-372818695).

 


16. Como gerar a assinatura eletrônica dos arquivos AFD e AEJ?


Esse tipo de assinatura já é utilizado no REP-C. O arquivo texto deve ser assinado com um arquivo binário, exceto a última linha para evitar recursividade. A assinatura deve ser inserida (base64) na última linha do arquivo como especificado no leiaute.

 

17. No caso do REP-P, em relação ao atestado técnico, há alguma instrução para o preenchimento de versão sobre os sistemas em nuvem? É permitido o preenchimento, nestes casos, como N/A?


Para permitir a evolução do REP-P, pode ser colocada a versão inicial que o cliente começou a utilização do REP-P. Por exemplo: caso o cliente tenha aderido à versão 1.2, pode ser utilizado ">= 1.2".

 

18. Com a Portaria n° 671/2021, como fica a geração dos arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratado) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais)?


Com a entrada em vigor da Portaria n° 671/2021, esses arquivos foram substituídos pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada). Os Programas de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) têm até 10/11/2022 para serem adaptados ao novo leiaute.   

 

19. O que é AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)?


O AEJ é um arquivo que contém informações relativas ao pós-processamento dos dados gerados pelo REP-C, REP-A ou REP-P e deve ser gerado pelo Programa de Tratamento de Ponto (PTRP), conforme leiaute definido no Anexo VI da Portaria 671/2021.

 

20.  Qual deve ser a nomenclatura do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)?


A Portaria 671/2021 não exigiu uma nomenclatura específica para o AEJ.

 

21. No Registro tipo 4 do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) - Como deve ser preenchida a duração da jornada (campo "durJornada") do horário contratual? É a jornada diária, exemplo 8h, semanal 44h ou mensal?


O campo "durJornada" do registro tipo 4 do AEJ deve ser preenchido com a jornada diária do empregado em minutos.

 

22. Em relação ao Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, pode-se omitir os campos empresa, razão social e CNPJ do atestado?


Não, esses campos são de preenchimento obrigatório e devem ser informados, conforme modelo previsto no Anexo VII da Portaria n° 671/2021.

 

23. O REP-A é um programa (software) ou um dispositivo eletrônico (hardware)?


O REP-A pode ser um programa (software), um dispositivo eletrônico ou a combinação de ambos. Assim, por exemplo, as marcações podem ser feitas em dispositivos eletrônicos e a geração do Arquivo Fonte de Dados - AFD em software separado do dispositivo.  Vale ressaltar que, apesar de liberdade na arquitetura do sistema, o REP-A deve seguir o que foi determinado em acordo ou convenção coletiva e na Portaria n° 671/2021 no que couber.

 


24. Qual a diferença entre o REP-A e o ponto por exceção previsto no art. 74, § 4º, da CLT?


O controle de jornada por exceção não é um tipo de REP. É uma forma de consignação das marcações em qualquer tipo de controle de jornada admitido pelo caput do art. 74 da CLT, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. O REP-A é um tipo de registrador eletrônico de ponto e possui como condicionante de validade estar autorizado expressamente em instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho). A consignação por exceção pode ser admitida via instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou convenção coletivo) ou acordo individual de trabalho. Portanto, um acordo coletivo de trabalho pode autorizar a utilização de ponto por exceção e autorizar também a utilização de um REP-A. O acordo individual de trabalho pode autorizar apenas a consignação por exceção, não possuindo previsão legal para autorizar a utilização de REP-A.

 


25. Os REP-C, REP-P e REP-A podem trabalhar com o ponto por exceção
?


Sim, conforme o § 4º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não somente os tipos de registrador eletrônico (REP-C, REP-A e REP-P), mas também o registro manual ou mecânico de ponto, podem trabalhar com a consignação por exceção, desde que autorizado por instrumento coletivo de trabalho ou acordo individual.

 


26. As convenções e acordos coletivos firmados com base na Portaria 373/2011 e vigentes após 10/02/2022 continuam tendo validade para efeitos da utilização de ponto alternativo?


Sim, os acordos coletivos ou convenções coletivas firmados anteriormente com base na Portaria n° 373/2011 terão validade para efeitos da utilização de ponto alternativos até a data final de sua vigência. Importante ressaltar que o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT não permite a ultratividade de instrumentos coletivos após a data do término de sua vigência.

 


27. O comprovante de registro de ponto previsto no art. 79 da Portaria 671/2021 deve ser gerado pelo REP-A?


O REP-A deve seguir as especificações determinadas no instrumento autorizador (acordo coletivo ou convenção coletiva). Portanto, depende do que ficou acordado no instrumento coletivo de trabalho.







Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social






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