A prova
de pagamento de salário do trabalhador (art. 464 da CLT) é feita,
tradicionalmente, pela assinatura do empregado no recibo correspondente (também
chamado de "holerite" e "contracheque").
Em se
tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital.
Observe-se
que é ônus do empregador comprovar, documentalmente, o pagamento tempestivo da
remuneração devida.
Também é
aceito como comprovante de pagamento, não necessitando de assinatura do
empregado, o depósito (ou TED, PIX, DOC) na conta bancária do empregado (neste
caso, o CPF do titular deve ser o mesmo do trabalhador contratado).
Fonte:
Guia Trabalhista Online
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!