A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho deferiu, em mandado de segurança, o benefício da justiça gratuita a
empresa e a dispensou do pagamento das custas processuais, porque a mesma
comprovou insuficiência econômica, com prejuízos acumulados de R$ 1,7 bilhão.
Dificuldade momentânea
Condenada
ao pagamento de custas processuais, a empresa, fabricante paulista de artefatos
de material plástico para usos industriais e de pa?s para o setor de energia
eo?lica, requereu o benefício, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso, por entender que não estavam
preenchidos os requisitos para a sua concessão. O mandado de segurança da
empresa também foi rejeitado, com o entendimento de que fora demonstrada
dificuldade momentânea, mas não insuficiência financeira.
"Situação econômica precária"
De
acordo com o relator do recurso ordinário da empresa, ministro Douglas Alencar,
a SDI-2 do TST tem jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de
deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação
inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Na sua
avaliação, a empresa demonstrou as dificuldades financeiras alegadas, com
evidências de que se encontra "em situação econômica precária".
Entre
outros documentos, foi apresentado o Balanço Patrimonial de 2019,
exercício imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança, que
atesta passivo a descoberto em 2017, 2018 e 2019 e consecutivos prejuízos
acumulados, que atingiram, no último ano, a cifra de R$ 1.723.512.562,27.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: ROT-5711-12.2021.5.15.0000, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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