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Aprovada a regulamentação do MEI Caminhoneiro e a atualização do conceito de MEI


Publicada em 03/03/2022 às 16:00h 


Foi aprovada a Resolução CGSN n° 165, de 2022, que regulamentou o MEI transportador autônomo de cargas (MEI Caminhoneiro) e a atualização do conceito de MEI decorrente da alteração que a Lei Complementar nº 188, de 2021 fez no §1º do art. 18-A do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

 


A resolução beneficia o setor do transporte de cargas rodoviárias e prevê que haverá um limite específico de receita bruta e alíquota diferenciada de contribuição previdenciária para esses agentes econômicos. O MEI Caminhoneiro terá um limite anual de receita bruta de R$ 251.600,00 e alíquota previdenciária de 12%, ao invés do limite e alíquota gerais de, respectivamente, R$ 81.000,00 e 5%.

 



Ainda, foi realizada a adequação do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, para atualizar o conceito de MEI.

A seguir, o texto da Resolução CGSN 165/2022

 




RESOLUÇÃO CGSN Nº 165, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022


Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:


Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 100. Considera-se MEI, observado o disposto no § 1º-C, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, dentre as quais constarão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III) 


V - a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, I e § 4º-A) e   VI - a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, III) 


................................................................................................................................................


§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, incisos I e II)   


I - o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); e  II - no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. 


§ 1º-B. O exercício de qualquer ocupação permitida ao SIMEI e não prevista na tabela B do Anexo XI durante o ano calendário implicará a observância dos limites de que tratam o caput e o §1º e do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 101. 


§ 1º-C. É vedado ao MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º e 4º, e art. 18-C) 


I - exercer ocupação não prevista no Anexo XI; 


II - possuir mais de um estabelecimento; 


III - participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; 


IV - constituir-se sob a forma de startup; 


V - contratar mais de um empregado, observado o disposto no art. 105; ou 


VI - realizar cessão ou locação de mão de obra. 


......................................................................................................................................." (NR)


"Art. 100-A. Sem prejuízo do disposto no art. 15, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º, 4º, 4º-A e 4º-B e art. 18-C) 


.................................................................................................................................................


III - seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do § 1º-C do art. 100; 


.................................................................................................................................................


V - seja exercida pelo empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou pelo empreendedor, nos termos do caput do art. 100; 


.................................................................................................................................................


VII - seja exercida no âmbito rural e caracterizada como industrial, comercial ou de prestação de serviços; e 


VIII - seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista." (NR) 


"Art. 101. ...............................................................................................................................


I - .............................................................................................................................................


.................................................................................................................................................


b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º) 


c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, inciso III) 


.................................................................................................................................................


§ 2º As tabelas constantes do Anexo XI aplicam-se apenas no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B) 


......................................................................................................................................." (NR)


"Art. 115. ...............................................................................................................................


................................................................................................................................................


§ 2º ........................................................................................................................................


................................................................................................................................................


II - ...........................................................................................................................................


a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o excesso, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV, art. 18-F, incisos I e II) 


1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que verificado o excesso, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100; 


2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que verificado o excesso, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no inciso I do § 1º-A do art. 100; e 


3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º ou no inciso II do § 1º-A do art. 100; 


......................................................................................................................................" (NR)


"Art. 116. ..............................................................................................................................


Parágrafo único. Na hipótese de o empresário exceder os limites de receita bruta anual a que se referem o caput e o inciso I do § 1º-A do art. 100, a perda do tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais previsto no art. 106 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16) 


......................................................................................................................................." (NR)


Art. 2º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, fica substituído pelo Anexo Único desta Resolução. 


Art. 3º Excepcionalmente com relação ao ano-calendário 2022, aplica-se, a partir de 1º de abril, o disposto no § 1º-A do art. 100 e na alínea "c" do inciso I do art. 101 da Resolução CGSN nº 140, 2018, ao transportador autônomo de cargas a que se refere o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, que, até o último dia útil do mês de março, cumpra com as seguintes condições:


I - exerça ou passe a exercer, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações previstas na tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, 2018; e


II - opte pela inclusão no Simples Nacional e no Simei, na forma prevista nos arts. 6º e 102 da Resolução CGSN nº 140, 2018, respectivamente, caso ainda não tenha realizado as referidas opções.


Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018:


I - os incisos I a IV do caput do art. 100; e 


II - o § 2º do art. 100. 


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 




JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Presidente do Comitê








Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil







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