O serviço de concretagem é considerado como serviço de
construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de
apuração do Lucro Presumido.
Somente
em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção
civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os
materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais
materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito
por cento) sobre a receita bruta auferida na
determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, ou 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às
pessoas jurídicas optantes pelo resultado presumido.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit 6.002/2022.
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