Conceito de companheiro(a) - Lei nº 8.971, de 29 de dezembro
de 1994.
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto
com o(a) companheiro(a).
Declaração em separado
Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos
próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo
estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual
nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos
rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os
rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação
da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro
companheiro(a).
Fonte:
Perguntas e Respostas IRPF - RFB / Portal Tributário
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