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Aprimorada as regras para importação e exportação


Publicada em 30/03/2022 às 12:00h 

As alterações visam aperfeiçoar e modernizar os procedimentos de importação e exportação de mercadorias


A nova norma (Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022) acrescenta documentos comprobatórios para otimizar a conferência documental na instrução da Declaração de Importação, quando direcionada para o canal cinza de conferência, em caso de dúvida justificada sobre o valor da mercadoria declarado no despacho de importação.



Os novos documentos são a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos e as garantias, os registros contábeis, e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.



Inclui também a possibilidade de acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota e uma nova forma de desembaraço aduaneiro condicionada à prestação de garantia, para os casos que há dúvida quanto à concessão de tratamento tarifário preferencial, nos casos de direitos antidumping, ou quando houver suspensão dos direitos compensatórios provisórios pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).



Para agilizar a entrega e o desembaraço de mercadorias importadas de forma fracionada pela via terrestre, foi delegado ao depositário o controle do saldo, conforme gestão de riscos, e sem prejuízo do controle aduaneiro.



O desembaraço será registrado nos Sistemas de Comércio Exterior (Siscomex) após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada à Receita, quando a Declaração de Importação (DI)requerer algum tipo de verificação.



A nova instrução também modificou a forma de retificação de ofício da DI quanto aos campos que só podem ser alterados pela Receita Federal. O entendimento anterior era de que se uma inconsistência fosse verificada pelo importador, a Receita não poderia efetuar a alteração sem a abertura de um procedimento fiscal. Agora basta o pedido do importador para que seja efetuada a alteração.



O novo texto altera, ainda, os anexos da IN SRF nº 680, de 2006, para que o importador possa informar como desconhecido o fabricante ou produtor caso não possua tal informação, e inclui novos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativos a mercadorias que poderão ser entregues antes da conclusão da conferência aduaneira enquanto durar a situação de emergência decorrente da Covid-19.



Já na Instrução Normativa RFB nº 1.702, as mudanças visam ajustar o conceito de consolidação de carga, excluir os termos de Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que não são mais utilizadas. A IN também passou a permitir o acompanhamento remoto do exportador na verificação física e prever nova forma de embarque antecipado de mercadorias em que o transporte internacional seja aquaviário, desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga não tenha sido baseada em nota fiscal de exportação.



Entre as iniciativas de melhoria das regras do despacho de exportação estão a permissão de interrupção do despacho em caso de aplicação da pena de perdimento da mercadoria, além da ocultação e da tentativa de exportação proibida, mais facilidade no cancelamento da DU-E ao permitir que o auditor-fiscal determine o prazo do procedimento mediante exigência fiscal, o novo embarque antecipado de bens na DU-E ainda não desembaraçada evitando seu uso indevido.



Acesse  a IN RFB nº 2072, a partir do link:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.072-de-17-de-marco-de-2022-386738769







Fonte: Receita Federal do Brasil





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