As alterações visam
aperfeiçoar e modernizar os procedimentos de importação e exportação de
mercadorias
A nova norma (Instrução Normativa RFB nº
2.072, de 17 de março de 2022) acrescenta documentos comprobatórios para otimizar
a conferência documental na instrução da Declaração de Importação, quando
direcionada para o canal cinza de conferência, em caso de dúvida justificada
sobre o valor da mercadoria declarado no despacho de importação.
Os novos documentos são a correspondência
comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos
compromissos e responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos
equivalentes, os comprovantes de pagamentos e as garantias, os registros
contábeis, e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação
comercial.
Inclui também a possibilidade de acompanhar a
verificação da mercadoria de forma remota e uma nova forma de desembaraço
aduaneiro condicionada à prestação de garantia, para os casos que há dúvida
quanto à concessão de tratamento tarifário preferencial, nos casos de direitos
antidumping, ou quando houver suspensão dos direitos compensatórios provisórios
pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Para agilizar a entrega e o desembaraço de
mercadorias importadas de forma fracionada pela via terrestre, foi delegado ao
depositário o controle do saldo, conforme gestão de riscos, e sem prejuízo do
controle aduaneiro.
O desembaraço será registrado nos Sistemas de
Comércio Exterior (Siscomex) após a entrega do último lote ou após a informação
de entrega prestada à Receita, quando a Declaração de Importação (DI)requerer
algum tipo de verificação.
A nova instrução também modificou a forma de
retificação de ofício da DI quanto aos campos que só podem ser alterados pela
Receita Federal. O entendimento anterior era de que se uma inconsistência fosse
verificada pelo importador, a Receita não poderia efetuar a alteração sem a
abertura de um procedimento fiscal. Agora basta o pedido do importador para que
seja efetuada a alteração.
O novo texto altera, ainda, os anexos da IN
SRF nº 680, de 2006, para que o importador possa informar como desconhecido o
fabricante ou produtor caso não possua tal informação, e inclui novos códigos
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativos a mercadorias que poderão
ser entregues antes da conclusão da conferência aduaneira enquanto durar a
situação de emergência decorrente da Covid-19.
Já na Instrução Normativa RFB nº 1.702, as
mudanças visam ajustar o conceito de consolidação de carga, excluir os termos
de Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE),
que não são mais utilizadas. A IN também passou a permitir o acompanhamento
remoto do exportador na verificação física e prever nova forma de embarque
antecipado de mercadorias em que o transporte internacional seja aquaviário,
desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga não
tenha sido baseada em nota fiscal de exportação.
Entre as iniciativas de melhoria das regras
do despacho de exportação estão a permissão de interrupção do despacho em caso
de aplicação da pena de perdimento da mercadoria, além da ocultação e da
tentativa de exportação proibida, mais facilidade no cancelamento da DU-E ao
permitir que o auditor-fiscal determine o prazo do procedimento mediante
exigência fiscal, o novo embarque antecipado de bens na DU-E ainda não
desembaraçada evitando seu uso indevido.
Acesse a IN RFB nº 2072, a partir do link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.072-de-17-de-marco-de-2022-386738769
Fonte: Receita Federal do Brasil
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