A Medida Provisória nº 1.108 de 2022 trouxe mudanças na
concepção e regras do regime de teletrabalho, aos quais ressaltamos os
seguintes pontos:
Definição
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de
serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua
natureza, não se configure como trabalho externo.
Tipos de teletrabalho
O empregado submetido ao regime de
teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. No
caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto
no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.
Estagiários e aprendizes
Fica
permitida a partir da vigência da MP (28/03/2022) a adoção do regime de
teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Outras disposições
A
prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá
constar expressamente do contrato individual de
trabalho.
O comparecimento, ainda que de modo habitual,
às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que
exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime
de teletrabalho ou trabalho remoto.
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto
não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador
de telemarketing ou de teleatendimento.
Fonte: Guia Trabalhista
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