A Medida Provisória nº 1.108 de 2022 traz orientações
sobre as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação.
Dentre as
principais regras ressaltamos:
- Os valores pagos a título de auxílio-alimentação
deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em
restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros
alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O empregador, ao contratar pessoa jurídica
para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:
-
qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
- prazos de repasse ou pagamento que
descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos
trabalhadores; ou
- outras verbas e benefícios diretos ou
indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e
segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com
empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Vigência
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em
28.03.2022.
Entretanto, as novas regras não se
aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu
encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da
data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.
Multa
A execução inadequada, o desvio ou o
desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou
pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará
a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à
fiscalização.
Fonte: Guia Trabalhista, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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