As empresas localizadas no RS, enquadrados
no ROT (Regime Optativo de Tributação do ICMS Substituição Tributária),
deverão, quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor
Eletrônicas - NFC-e, incluir o CPF do consumidor em, no mínimo, 20% das NFC-e
emitidas em cada trimestre civil. Exceção se dá quanto ao 1° e 2° trimestre do ano de 2022, quando o CPF do
consumidor deverá ser incluído em, no mínimo, 10% das NFC-e emitidas em cada um
dos trimestres.
Base
Legal: Instrução Normativa RE n° 029/2022, com texto editado pela M&M Assessoria
Contábil
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