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Coronavírus - Medidas nos ambientes de trabalho são alteradas


Publicada em 06/04/2022 às 14:00h 

Entre as alterações destacamos a inclusão das seguintes disposições:


I - não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde;


II - os trabalhadores afastados das atividades laborais presenciais pela organização, por 10 dias, por terem sido considerados casos suspeitos de Covid-19, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;


III - o autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho;


IV - máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-paracovid-19;


V - considera-se como níveis de alerta de saúde:


a) Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;


b) Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;


c) Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e


d) Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;


VI - ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.

 







Base Legal: Portaria Conjunta MTP/MS nº 
17/2022 - DOU de 1º.04.2022; Fonte:  IOB




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