Decisão Judicial
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho recusou o exame de um recurso da empresa com sede em São
Paulo (SP), além de uma emprega terceira pertencente ao grupo contra a
condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma gerente relativas a
comissões "por fora". Segundo o colegiado, as empresas não conseguiram
comprovar que os valores eram decorrentes de empréstimos pessoais, como alegado
pela defesa.
Dinheiro e cheques
Contratada em 2011 para a
função de gerente de táxi aéreo, porém com registro em carteira de assistente
de vendas, a profissional, dispensada em dezembro de 2016, contou que recebia
salário fixo de R$ 3 mil e comissão de 5% sobre as vendas de táxi aéreo, que
era paga "por fora", em dinheiro ou em cheques de clientes, conforme extratos
bancários apresentados. Ela requereu que esses valores fossem reconhecidos como
parte da sua remuneração mensal, repercutindo, assim, nas demais verbas
salariais.
Empréstimos pessoais
Em contestação, as empregadoras
alegaram que a gerente não recebia comissões e tinha outras fontes de renda,
pois prestava serviços, também, para sua própria empresa. De acordo com a
Sales, alguns depósitos efetuados por suas sócias se referiam a empréstimos
pessoais à empregada.
Condenação
A tese dos empréstimos foi
rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por não ter sido solidamente confirmada
por nenhuma testemunha nem por documentos. Com isso, as empresas foram
condenadas ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões
nas demais parcelas, como descansos semanais remunerados, 13º Salário,
férias e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a
sentença.
Comissões
O relator do agravo com o qual
as empresas buscavam rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto
Junior, assinalou que não foram apresentados documentos para comprovar as
alegações de empréstimo, enquanto, por outro lado, a testemunha da trabalhadora
afirmou que recebia salário fixo, horas de voo e comissões que não eram
discriminadas em holerite, mas depositadas diretamente em conta. De acordo com
essa testemunha, a venda de voos era feita principalmente pela gerente, que
recebia comissão de 5%.
Para o relator, ao contrário do
alegado pelas empresas, não houve má aplicação das regras do ônus da prova. Ao
defender que os depósitos diziam respeito a empréstimos pessoais, elas atraíram
para si o ônus de comprovar esse fato, e não o fizeram. Por outro lado, a
gerente se desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento das comissões.
Para alterar a conclusão do TRT, seria necessária a reanálise do conjunto
fático-probatório, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, 12/04/2022,
Processo: AIRR-1001089-96.2017.5.02.0088, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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