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Guarda de Documentos Trabalhistas - Atenção Para os Prazos Diferenciados


Publicada em 02/05/2022 às 12:00h 


Conforme prevê a legislação, as empresas são obrigadas a manter diversos documentos em arquivos para fins de comprovação das obrigações relativas ao emprego, quando da fiscalização trabalhista e previdenciária.



Não obstante, dentre os vários direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal, há também o direito de ingressar com ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:



- 2 (dois) anos contados da data da extinção do contrato;



- 5 (cinco) anos e retroativamente, contados da data de ingresso da ação. 




Nota
: ao trabalhador menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18 (dezoito) anos de idade. 



Entretanto, há documentos, como o Registro de Empregados e Livro de Inspeção do Trabalho, cujos prazos de manutenção são indeterminados, ou seja, não devem ser descartados pelo empregador, podendo o registro de empregados ser mantido por meio eletrônico.



No caso do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o prazo de guarda é de 20 (vinte) anos. Há diversos outros documentos que possuem prazos diferenciados para serem mantidos em arquivo.



É importante que as empresas analisem cuidadosamente os documentos antes de serem descartados, uma vez que estes poderão servir como provas não só para o empregado em questão, como também para os paradigmas que eventualmente possam pleitear os direitos resultantes da relação de emprego. 



Observar, também, a necessidade de atender a legislação previdenciária que, em geral, exige prazos maiores para o arquivamento.








Fonte: Guia Trabalhista Online. 

  






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