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Como Declarar no Imposto de Renda Pessoa Física os Rendimentos Financeiros


Publicada em 18/05/2022 às 16:00h 

Dúvidas constantes são oriundas de como declarar os rendimentos financeiros no Imposto de Renda Pessoa Física.



Os rendimentos de aplicação financeira devem ser informados na declaração de rendimentos da pessoa física, a seguir resumidamente mencionadas. 



Muito cuidado para não confundir o tipo de rendimento ou, que é pior, tentar compensar o IRF destas aplicações com o imposto devido na declaração - isto não é permitido!




Renda Fixa


Os rendimentos de aplicações em renda fixa, como fundos de investimento (FIF), Notas do Tesouro Nacional (NTN), Certificado de Depósito Bancário (CDB) e fundos de ações são declarados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, devendo ser informados pelo seu valor líquido (valor do rendimento menos IOF menos Imposto de Renda retido pela instituição).


O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual, também não podendo ser compensado.


Entretanto, várias aplicações de renda fixa são isentas de Imposto de Renda, tais como:


- Caderneta de poupança, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).


Tais rendimentos (pelo seu valor total) são informados como rendimentos isentos.




Renda Variável


Os rendimentos de aplicação de renda variável, como a feita no mercado de ações, devem ser apurados mensalmente.


O lucro ou o ganho líquido do investidor, apurado pela diferença entre o valor de venda e o preço de aquisição, estará sujeito ao recolhimento de Imposto de Renda, e o rendimento deverá ser declarado como exclusivamente na fonte na declaração.


O imposto deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao da operação.


Entretanto, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:


I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);


II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);


III - com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei 13.043/2014.


Lembrando ainda: o contribuinte deverá preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, cujo programa está disponível no site da Receita Federal.







Fonte: Portal Tributário





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