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Venda de imóveis anteriormente utilizados para locação - Tributação pelo Lucro Presumido


Publicada em 08/06/2022 às 08:00h 

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), para fins de CSLL.



Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.



Quanto ao PIS e a Cofins, a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), para fins da Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para fins de PIS, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.






Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6009, de 03 de junho de 2022; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de Março de 2021;   Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14e 215, caput e § 14;  Texto editado pela M&M Assessoria Contábil.





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