Nos termos do artigo 100,
inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si
celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas
complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos
decretos.
Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo
deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais.
Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter
eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que,
ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.
CONFAZ
É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política
Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou
revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.
O Conselho é constituído por representante de cada Estado e
Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente,
competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir,
exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e
benefícios fiscais.
As normas para publicação e
ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ
- Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:
- Os Convênios e Ajustes SINIEF
serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião
em que foram celebrados.
- Dentro do prazo de quinze
dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará
Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
- Considera-se ratificação
tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
Considera-se rejeitado o
convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:
I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º
da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na
hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.
- A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação,
no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou
rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios
pelos Estados e Distrito Federal.
Fonte: Portal Tributário
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