Ela deve destacar a receita decorrente da
venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a
partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de
2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de
arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma
Lei Complementar.
Os valores relativos a essas contribuições
serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada em
única etapa.
Nota: 1. No PGDAS-D, o usuário deve
selecionar a atividade de venda de mercadorias industrializadas, COM
substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos
tributos PIS e Cofins a opção "tributação monofásica", a fim de que o
aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita
destacada.
Nota 2. As receitas decorrentes da venda de
produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de
cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013
e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28 de abril de 2014.
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