Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou
devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado, nos termos
do art. 15 da Lei 8.036/1990.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o
dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência. Quando o dia 7 não for
dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
O FGTS não é
descontado do salário, mas uma obrigação do empregador e seu cálculo deve
incidir sobre o total das verbas remuneratórias recebidas pelo empregado como
salário, horas extras, adicional noturno, comissões, DSR, férias, 13º
salário, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, dentre
outras.
No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais
estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS,
ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.
Estas situações previstas em lei garantem o direito ao
depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o
empregado continua recebendo remuneração, e o tempo de afastamento continua sendo
contado como tempo de serviço efetivo.
Além das situações previstas legalmente, poderá haver outras
que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais
devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.
As principais causas de afastamento do trabalho que
geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:
Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado
por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento
pela mesma doença, dentro dos 60 dias contados da cessação do benefício
anterior;
Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo
de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este
permanecer afastado após os 15 dias;
Os 120 dias de licença-maternidade e os 5 dias
de licença-paternidade;
Os dias de faltas justificadas como falecimento de
parentes, casamento, doação de sangue, entre outros previstos em lei ou
convenção coletiva;
Durante todo o período de afastamento por serviço
militar obrigatório;
No exercício do trabalho prestado pelo empregado
em cargo de confiança imediata do empregador; e
Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.
Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o
empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador
poderá tomar como base de cálculo, para recolhimento do FGTS nos casos de
afastamento, o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver
estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista
Online
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