O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de uma
empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da
base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da
nota fiscal e não constantes nesta. Conforme a 2ª Turma, contratos de ajuste
comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da
receita bruta.
A empresa ajuizou ação alegando que realiza diversos descontos, baseados
em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como desconto
logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de
vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos
mercados, entre outros. Na petição, requeria a exclusão destes descontos e o
recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. A 14ª Vara Federal
de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a empresa recorreu ao tribunal.
Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva
Ávila, "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto,
amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e
incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua
dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da
COFINS".
"A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de
venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art.
113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento
de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da
quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS,
como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo
contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda", pontuou o
magistrado.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, processo 5038207-78.2017.4.04.7100, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria
Contábil
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