LEI Nº 14.386, DE 27
DE JUNHO DE 2022
Mensagem de veto
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Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998,
que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o
Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação
Física.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
2º
....................................................................................................
I -
(VETADO);
.................................................................................................................
III
- os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos
Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei,
nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);
IV - os
egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais
ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam
direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme
regulamentado pelo Confef." (NR)
"Art.
4º Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os
Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade
jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
§ 1º
O Confef terá abrangência em todo o território nacional.
§ 2º
Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos,
contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho
sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 3º
Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou
na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 4º
O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema
Confef/Crefs." (NR)
"Art.
5º-A. Compete ao Confef:
I -
organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente;
II -
editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e
à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas
jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação
Física que nelas prestem serviços;
III
- adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
IV -
supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;
V -
em relação aos Crefs:
a)
organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;
b)
propor a sua implantação;
c)
estabelecer a sua jurisdição;
d)
examinar a sua prestação de contas; e
e)
intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da
normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do
princípio da hierarquia institucional;
VI -
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VII
- examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as
modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a
uniformidade de atuação;
VIII
- dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico
permanente;
IX -
apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos
profissionais e às pessoas jurídicas;
X -
estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das
anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas
jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da
Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
XI -
aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XII
- dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho
superior de ética profissional;
XIII
- instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;
XIV
- publicar anualmente:
a) o
orçamento e os créditos adicionais;
b)
os balanços;
c) o
relatório de execução orçamentária; e
d) o
relatório de suas atividades;
XV -
aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las
aos órgãos competentes; e
XVI
- (VETADO)."
"Art.
5º-B. Compete aos Crefs:
I -
organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;
II -
elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e
submetê-las à aprovação do Confef;
III
- registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;
IV -
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das
pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física
na região;
V -
publicar anualmente:
a) a
relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;
b) o
relatório de suas atividades;
VI -
fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se,
quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação
dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;
VII
- representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que
apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;
VIII
- cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas
complementares editadas pelo Confef;
IX -
exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os
casos que lhes forem submetidos;
X -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares
editadas pelo Confef;
XI -
propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XII
- aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais
e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII
- arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das
multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
XIV
- adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao
Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto
no art. 5º-F desta Lei;
XV -
cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas
perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XVI
- emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam
obrigados; e
XVII
- publicar anualmente:
a)
os orçamentos e os créditos adicionais;
b)
os balanços;
c) o
relatório de execução orçamentária; e
d) o
relatório de suas atividades."
"Art.
5º-C. O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito)
suplentes.
§ 1º
Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal,
secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º
Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 3º
O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os
conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o
voto de qualidade.
§ 5º
Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º
O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10%
(dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional.
§ 7º
O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos
relativos às eleições no Confef e nos Crefs."
"Art.
5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8
(oito) suplentes.
§ 1º
Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal,
secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º
Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 3º
O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os
conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto
de qualidade.
§ 5º
Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º
O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10%
(dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.
§ 7º
O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na
hipótese do art. 5º-L desta Lei."
"Art.
5º-E. Constituem fontes de receita do Confef:
I -
valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas
jurídicas;
II -
20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições,
das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais
e pelas pessoas jurídicas;
III
- legados, doações e subvenções;
IV -
renda patrimonial;
V -
renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing
em eventos promovidos pelo Confef; e
VI -
outras fontes de receita.
Parágrafo
único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste
artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao
Fundo de Desenvolvimento dos Crefs."
"Art.
5º-F. Constituem fontes de receita dos Crefs:
I -
80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições,
das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais
e pelas pessoas jurídicas;
II -
legados, doações e subvenções;
III
- renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de
marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e
IV -
outras fontes de receita."
"Art.
5º-G. São infrações disciplinares:
I -
transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;
II -
exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;
III
- violar o sigilo profissional;
IV -
praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
V -
adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VI -
exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;
VII
- utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação
profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
VIII
- praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
IX -
produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o
registro no Sistema Confef/Crefs."
"Art.
5º-H. São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa
jurídica:
I -
advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II -
aplicação de multa;
III
- censura pública;
IV -
suspensão do exercício da profissão; e
V -
cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de
comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.
§ 1º
O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional
ou pela pessoa jurídica.
§ 2º
O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de
1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197,
de 14 de janeiro de 2010."
"Art.
5º-I. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º
Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação
do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
§ 2º
A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo
disciplinar.
§ 3º
A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa
constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs."
"Art.
5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões
proferidas pelos Crefs.
§ 1º
O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de
que trata o caput deste
artigo.
§ 2º
Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para
interpor o recurso de que trata o caput deste
artigo."
"Art.
5º-K. A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a
aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado
da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou
assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do
processo disciplinar.
Parágrafo
único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do
acusado para apresentar defesa."
"Art.
5º-L. Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou de
empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a
controvérsia favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs
ou à pessoa jurídica no polo passivo do processo."
Art. 2º Será
mantida a data do término dos mandatos dos conselheiros do Confef e dos Crefs
eleitos anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Fica
revogado o art. 5º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
José
de Castro Barreto Junior
Ronaldo
Vieira Bento
José
Carlos Oliveira
Bruno
Bianco Leal