A Lei 13.467/2017
(Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao
dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo
para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou
convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
A convenção ou acordo
coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e
alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou
supressão total do período.
Significa dizer que
a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva,
reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45
minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de
escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do
Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho (SSST).
Fonte: Guia Trabalhista Online
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