Por falta de imediatidade da reação da empregadora aos atos
apontados como faltosos do empregado, não há como manter a justa causa aplicada
para rescindir o contrato de trabalho, o que importa o reconhecimento da
dispensa na modalidade "sem justa causa". Esse foi o entendimento da Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar provimento
ao recurso ordinário de uma empresa nacional varejista. Os desembargadores
acompanharam o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho, para manter
a reversão da modalidade de dispensa determinada em sentença.
O
Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reverteu a dispensa por
justa causa aplicada no desligamento de um funcionário, por entender que o
trabalhador não detinha "a senha para efetuar cancelamentos de vendas", bem
como pela ausência da "imediatidade" por parte da empregadora para aplicar a
penalidade. A varejista não se conformou com a decisão e recorreu ao
tribunal.
No
recurso, afirmou que toda a operação de cancelamento de vendas efetuada pelo
funcionário estava inadequada, pois o produto não voltava para o estoque, o
cupom assinado pelo cliente inexistia e o valor do produto não estava no caixa,
por isso haveria a comprovação da falta grave cometida pelo autor, "que
indiscutivelmente ocasionou a total perda de confiança no recorrido". Mencionou
haver prova no processo sobre o ato de improbidade, além dos prejuízos
suportados pelas irregularidades cometidas pelo funcionário.
Disse
que não houve perdão tácito, pois logo após a conclusão da auditoria, foi
aplicada a justa causa no mesmo dia. Apontou a complexidade da auditoria
realizada, que envolveu diversos setores e inclusive ocasionou a dispensa
por justa causa de outra colaboradora da mesma loja e pelo mesmo motivo.
O
desembargador Platon Azevedo Filho explicou que a dispensa por justa causa
constitui modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de
falta grave pelo empregado e constitui punição máxima aplicável no contrato de
trabalho. Para a configuração, pontuou o relator, exige-se prova das faltas
imputadas ao trabalhador e cabe à empresa apresentá-la, além da presença
dos requisitos como dolo ou culpa do empregado, tipicidade, gravidade, nexo de
causalidade, proporcionalidade, imediatidade e singularidade da punição.
Azevedo
Filho asseverou que no comunicado de rescisão contratual consta a dispensa por
justa causa por ato de improbidade, consistente na prática de cancelamentos
indevidos de cupons fiscais e de depósitos irregulares de valores em sua conta
digital, em quase R$ 10 mil. O relator pontuou que o relatório da auditoria
concluiu pela ocorrência dos cancelamentos pelos usuários de dois
colaboradores, sendo um deles o trabalhador do recurso, e a identificação de
falta de estoque de 79% dos artigos conferidos pela loja e a abertura de gaveta
na sequência das transações. Além disso, constam no relatório depósitos na
conta digital dos colaboradores envolvidos, entre dezembro de 2020 e fevereiro
de 2021.
O
desembargador salientou que o relatório evidencia fortes indícios de fraude
realizada pela outra colaboradora também investigada. Todavia, em relação ao
caso dos autos, Azevedo Filho disse que não foi possível identificar atos de
improbidade realizados pelo trabalhador constante na ação.
Ele
considerou também o depoimento de uma testemunha que esclarece que "o
trabalhador não detinha senha de cancelamento de vendas". O magistrado
ressaltou que os cancelamentos ocorreram por falhas no sistema, de forma
automática, e tais falhas eram eventuais. "Dito isso, conclui-se que o autor,
por meio de sua senha pessoal, não detinha poderes para realizar cancelamentos
de vendas, sendo esta uma atribuição do líder", pontuou.
Acerca
dos depósitos na conta do colaborador, o relator considerou que o fato de ele
ter realizado depósitos em sua conta, mesmo sabendo da proibição, não é fato
suficiente para a caracterização da justa causa. "Ademais, mesmo que o
funcionário tivesse cometido alguma falta grave, comungo do entendimento do
juízo de origem quanto à ausência do requisito da imediatidade", pontuou ao
considerar que após o encerramento da auditoria, a empresa ainda permitiu que o
colaborador trabalhasse por mais 45 dias. Assim, Azevedo Filho considerou a
ocorrência do perdão tácito, o que já afastaria, por si só, a caracterização da
justa causa, motivo pelo qual manteve a sentença e negou provimento ao recurso
da empresa.
O caso
Um
vendedor ingressou com uma ação trabalhista alegando que foi dispensado
por justa causa por meio de uma correspondência. Ele afirmou que a
dispensa foi sem fundamento e não teria recebido nem os documentos e
verbas rescisórias. Disse, ainda, não haver provas de que tenha praticado
quaisquer atos que justificassem a aplicação da referida penalidade, motivo
pelo qual pretendia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas
correspondentes.
Entretanto,
a varejista defendeu-se ou apresentou defesa alegando que o funcionário
foi dispensado por ato de improbidade. Este foi constatado por meio de
auditoria, consistente na anulação de cupons fiscais de compras canceladas por
clientes, sem a devolução dos produtos cancelados ao estoque e com o depósito
do valor dos cupons na conta digital do trabalhador, no período de dezembro de
2020 até fevereiro de 2021, totalizando em quase 10 mil reais, valor
incompatível com a remuneração auferida pelo empregado. Asseverou que as
anulações ocorreram por meio do usuário do autor, cuja senha é pessoal e
intransferível.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Rota Jurídica / Processo: 0011235-76.2021.5.18.0009, com edição e
"nota" pela M&M Assessoria Contábil.
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