Alguns benefícios são
pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento quando do
pagamento de suas contribuições sociais.
Salário-família
Benefício previdenciário
pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a
eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.
O valor pago ao empregado,
de conformidade com a legislação previdenciária, é objeto de dedução no
recolhimento no DARF-Previdenciário.
Ocorrendo pagamento
indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação, e deduzido
em DARF-Previdenciário, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com
os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.
A cota do salário-família
somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e
demissão do empregado.
O trabalhador avulso
também tem direito ao salário-família, sendo pago pelo sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra e posteriormente objeto de reembolso mediante convênio
com o INSS.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é
devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade.
Para os benefícios
requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei
10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva
empregada gestante.
Para os benefícios
requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito
diretamente pela previdência social.
Fonte:
Guia Trabalhista Online
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!