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Demora da empresa para aplicação de justa causa


Publicada em 01/08/2022 às 16:00h 

A Sétima Turma do Tribunal Superior rejeitou da empresa com sede em Eldorado do Sul (RS), contra decisão que anulou justa causa aplicada a um vigilante depois de dezoito meses de ocorrida a insubordinação. Ficou mantido o entendimento de que a empresa demorou muito a aplicar a punição, o que configurou o perdão tácito do empregador.



Insubordinação


O fato que motivou a justa causa ocorreu em fevereiro de 2012, quando o vigilante se recusou a ser substituído no posto de trabalho. Segundo depoimento, o vigilante, "muito estressado e nervoso" se trancou na guarita para impedir a substituição e ainda alardeou que estava armado. Fiscais e a polícia foram chamados, mas não conseguiram convencer o empregado, que somente consentiu com a troca após a chegada do advogado do sindicato.



Dezoito meses


Cinco dias após o ocorrido, o empregado resolveu procurar ajuda médica por acreditar que estaria com sua saúde mental abalada. Atestado transtorno afetivo bipolar, o vigilante ficou afastado dezoito meses do trabalho. Considerado apto para o serviço, a empresa resolveu conceder um mês de férias ao empregado. Todavia, na volta, o empregado foi punido com a justa causa -  insubordinação no serviço ao desacatar seus superiores durante uma tentativa de troca de guarda.   



Férias


Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo decorrido entre a falta cometida e a dispensa do empregado impediam a aplicação da justa causa. Conforme a decisão, depois de tanto tempo, ficou configurado perdão tácito pela empresa. O TRT-4 observou ainda que após a alta previdenciária e atestada a aptidão para o trabalho, a empresa não se manifestou sobre a insubordinação do empregado, tendo inclusive concedido férias ao trabalhador.



Fatos e provas


No TST, a decisão, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi de manter a decisão do TRT-4, de que, diante do tempo decorrido, ficou configurado o perdão tácito pelo empregador. O relator seguiu o entendimento de que incide para análise do recurso a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.



Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









Fonte: TST, Processo: TST-RR-20260-02.2013.5.04.0004, com "nota" e edição de texto pela M&M Assessoria Contábil.






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