A Sétima Turma do Tribunal
Superior rejeitou da empresa com sede em Eldorado do Sul (RS), contra decisão
que anulou justa causa aplicada a um vigilante depois de dezoito meses de
ocorrida a insubordinação. Ficou mantido o entendimento de que a empresa
demorou muito a aplicar a punição, o que configurou o perdão tácito do
empregador.
Insubordinação
O fato que motivou a justa
causa ocorreu em fevereiro de 2012, quando o vigilante se recusou a ser
substituído no posto de trabalho. Segundo depoimento, o vigilante, "muito
estressado e nervoso" se trancou na guarita para impedir a substituição e ainda
alardeou que estava armado. Fiscais e a polícia foram chamados, mas não
conseguiram convencer o empregado, que somente consentiu com a troca após a
chegada do advogado do sindicato.
Dezoito meses
Cinco dias após o
ocorrido, o empregado resolveu procurar ajuda médica por acreditar que estaria
com sua saúde mental abalada. Atestado transtorno afetivo bipolar, o vigilante
ficou afastado dezoito meses do trabalho. Considerado apto para o serviço, a
empresa resolveu conceder um mês de férias ao empregado. Todavia, na volta, o
empregado foi punido com a justa causa -
insubordinação no serviço ao desacatar seus superiores durante uma
tentativa de troca de guarda.
Férias
Ao julgar o caso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo decorrido
entre a falta cometida e a dispensa do empregado impediam a aplicação da justa
causa. Conforme a decisão, depois de tanto tempo, ficou configurado perdão
tácito pela empresa. O TRT-4 observou ainda que após a alta previdenciária e
atestada a aptidão para o trabalho, a empresa não se manifestou sobre a
insubordinação do empregado, tendo inclusive concedido férias ao trabalhador.
Fatos e provas
No TST, a decisão, sob a
relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi de manter a decisão do
TRT-4, de que, diante do tempo decorrido, ficou configurado o perdão tácito
pelo empregador. O relator seguiu o entendimento de que incide para análise do
recurso a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância
extraordinária.
Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada
neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras
sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes,
especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TST, Processo: TST-RR-20260-02.2013.5.04.0004, com "nota" e edição de texto
pela M&M
Assessoria Contábil.
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