Programa Emergencial de Retomada
do Setor de Eventos (Perse) objetiva oferecer benefícios fiscais ao setor de
eventos.
O
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído
pela Lei nº 14.148/2021 e objetiva oferecer benefícios fiscais, relativos a
impostos federais, ao setor de eventos capazes de diminuir as perdas sofridas
em decorrência das medidas de isolamento ou quarentena instituídas no
enfrentamento da pandemia de Covid -19.
Para
tanto, referida Lei dispõe que pertencem ao setor de eventos às pessoas jurídicas
e entidades sem fins lucrativos que exercem as seguintes atividades econômicas:
a)
realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos,
sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas,
festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais
e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
b)
hotelaria em geral;
c)
administração de salas de exibição cinematográfica e;
d)
prestação de serviços turísticos, conforme o 21 da Lei nº 11.771, de 17
de setembro de 2008.
A
nova lei atribuiu ao Ministério da Economia a competência para publicar os
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se
enquadrariam no Perse e, assim, após a edição da Portaria n. 7.163/2021, bares
e restaurantes foram reconhecidos como prestadores de serviços turísticos.
Ocorre
que referida Portaria limitou a adesão de bares e restaurantes ao Perse, ao
condicionar a concessão do benefício à inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo até a data da
publicação da Lei 14.148/2021. Dessa forma, o incentivo fiscal não pode ser
concedido às empresas novas e as que estavam com o cadastro desatualizado em
03/05/2021.
Em
decorrência dessa condição, diversas ações vêm sendo propostas por
estabelecimentos que objetivam usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela
Lei n. 14.148/2021, sob os argumentos principais de que a Lei do Perse não
previu como requisito para à concessão da benesse que o contribuinte fosse
cadastrado na plataforma Cadastur quando de sua publicação e que, ao criar o
programa destinado a determinado setor da economia, referida lei objetivava
abarcar todos os estabelecimentos vinculados à atividade desenvolvida, de forma
a respeitar o princípio da isonomia tributária.
Sobre
a possibilidade de extensão do programa emergencial a todos os bares e
restaurantes, os Tribunais Federais ainda não tem um posicionamento definido,
ora admitem a adesão, em atenção ao princípio da legalidade e da isonomia
tributária, ora entendem pela impossibilidade, em razão de as atividades de
restaurantes e bares serem consideradas como pertencentes ao setor de turismo
apenas quando requeridas pelos próprios estabelecimentos, nos termos do artigo
21 da Lei do Turismo e, também, pelo fato de, no entendimento de alguns
julgadores, a Lei não ter o objetivo de abranger todas as empresas do ramo de
eventos.
Ainda
que o tema seja controvertido, em caso de êxito das demandas, os contribuintes
terão vantagens na renegociação de dívidas tributárias e não tributárias,
inclusive as relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a
depender da situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte, com
os seguintes benefícios concedidos pelo PERSE:
Aplicação
de descontos de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida, com
prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses,
ressalvados os débitos previdenciários cuja quantidade máxima de parcelas será
de 60 (sessenta) meses, consoante o disposto na Constituição Federal, com os
valores das parcelas sendo crescentes, nos seguintes termos:
i.
da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
ii.
da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada
prestação;
iii.
da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada
prestação.
iv.
da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do
saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.
Alíquota
zero, por 60 (sessenta) meses, contados da produção de efeitos da Lei n.
14.148/2021, dos tributos de Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP),
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ);
Indenização
para as empresas com perda de faturamento superior a 50% (cinquenta por cento),
entre os anos de 2019 e 2020, referentes às despesas com pagamento de
empregados, respeitado o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
mil reais);
Possibilidade
de subprograma específico nos casos de pessoas jurídicas que aderiram ao Perse
e que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) e;
Viabilidade
de prorrogação da validade das certidões referentes aos tributos federais e à
dívida ativa da União.
O
prazo para adesão ao Perse foi prorrogado para até às 19 horas do dia
31/10/2022. A questão sobre a necessidade de inscrição prévia no Cadastrur de
bares e restaurantes está longe de ser definida. Contudo, da análise de
decisões dos TRfs é possível constatar um predomínio de decisões desfavoráveis
aos contribuintes. Caso esse entendimento prevaleça, o que não se espera,
haverá uma concorrência desleal entre os estabelecimentos, haja vista que uma
parte do segmento se beneficiará do Perse, enquanto a outra arcará com impostos
que interferirão em seu faturamentos.
Por Cezar Augusto C. Machado
- Sócio responsável
pela área tributária do Escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro e
Rafaela de Oliveira Marçal - advogada do Escritório Alceu Machado, Sperb &
Bonat Cordeiro.