O patrimônio digital é realidade que será
potencializada no metaverso. Músicas, livros, fotos, perfis em redes sociais e
contas de dados na nuvem são bens digitais comuns. No metaverso, outras
relações digitais e ativos com valor econômico farão parte da vida, como
criptomoedas, espaços e NFT. Logo, discussões sobre sua herança devem ganhar
cada vez mais destaque.
Há opiniões de que bens digitais compõem o
todo unitário da herança e devem ser partilhados entre os herdeiros, sobretudo
se houver conteúdo econômico. Há ainda visões de que os bens digitais não
integram a herança, pois a sucessão daria acesso indevido pelos herdeiros a
dados particulares do falecido, violando seu direito à intimidade. Termos e
condições de uso da plataforma podem ainda vedar ou limitar acesso ao conteúdo
por herdeiros. Os entendimentos não são antagônicos e devem ser
compatibilizados. Um mesmo perfil de rede social pode dar acesso a mensagens
privadas, mas também ter valor econômico por exploração comercial. Essas zonas
cinzentas causam insegurança.
Na ausência de lei sobre herança de
patrimônio digital, as discussões começaram a chegar ao judiciário, mas os
precedentes ainda são poucos e há julgados divergentes. Em um mesmo tribunal,
pretensão de acesso a bens digitais foram negadas com base em termos de uso da
plataforma e direitos da personalidade, mas há decisão de primeiro grau
autorizando acesso de herdeiro.
As soluções para planejamento podem variar.
Por exemplo, um testamento pode regular a destinação de bens digitais para
evitar discussões e cumprir a vontade do falecido, garantindo a sucessão ou
protegendo acesso a dados privados.
Há alguns projetos de lei sobre herança
digital com propostas divergentes. Dois preveem amplo acesso pelos herdeiros,
salvo se houver previsão contrária em testamento. Outro restringe a herança aos
bens digitais com valor econômico e determina a exclusão de contas digitais
após a morte do usuário, salvo se houver deixado manifestação diversa. Ainda
assim, haverá lugar para discussões sobre qualificação de bem digital como
direito da personalidade ou patrimonial.
A herança digital, inclusive no metaverso,
também pode ter implicações fiscais. O imposto estadual de herança e doações
(ITCMD) incide sobre quaisquer bens e direitos. Em princípio, embora ainda não
haja regulação, também onera patrimônio digital passível de sucessão e
avaliação pecuniária.
O ITCMD incide sob a lei do Estado do
falecido, onde se processa o inventário. Sua base é o valor real ou de mercado
do bem ou direito na abertura da sucessão, apurado em avaliação judicial e
homologado pelo juiz ou declarado pelo inventariante, podendo ser revisto pelo
fisco.
Aqui, a tributação da herança digital e
física se assemelha. Apenas podem ser tributados bens e direitos que admitem
valoração e não são personalíssimos. Aqueles com negociação pública e liquidez
têm valoração mais fácil e segura. Mesmo assim, a falta de regulação dos ativos
negociados, como criptomoedas, pode dificultar a comprovação do valor.
Outro desafio é a volatilidade. O ITCMD
incide na abertura da sucessão, mas é devido no encerramento do inventário, que
pode demorar, sobretudo se for litigioso. No limite, havendo desvalorização, o
valor final do ativo poderia não ser suficiente sequer para pagar o imposto,
configurando confisco. Há discussões judiciais sobre esse tema envolvendo
herança de ações de companhia aberta. Risco semelhante vale para criptomoedas
ou outros ativos digitais voláteis.
Por fim, caso se possa considerar que um
bem ou direito digital se localiza no exterior e o inventário não se processou
no Brasil, não incidiria o ITCMD. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu,
com repercussão geral, que os Estados não podem tributar heranças
internacionais em sucessões abertas desde aquela decisão até a edição de lei
nacional ainda pendente.
Como se verifica, os desafios sobre o
tratamento legal e tributário da herança digital, já frequentes, agora
inauguram um espaço novo, fértil e vasto com o metaverso. Eles reforçam que o
patrimônio digital seja tratado como tema relevante em muitos planejamentos
patrimoniais e sucessórios.
Autores:
Hermano A. C. Notaroberto Barbosa é sócio da área
Tributária do BMA Advogados.
Iara Conrado Ferreira é sócia da área de Solução
de Conflitos do BMA Advogados.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
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