Na
realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que
caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das
partes e a natureza fiscal da operação.
A
legislação nacional permite que o MDF-e substitua o Manifesto de Carga modelo
25.
MDF-e é o
documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela
autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do
contribuinte.
A
assinatura eletrônica qualificada referida deve pertencer:
I - ao
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a
Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
O Documento
Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE é documento
impresso, auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e),
instituído pelo Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010 e alterações,
utilizado para acompanhar a carga, para fins de fiscalização.
O
Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao
MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.
Base Legal: Ajuste Sinief 21/2010 e Ajuste
Sinief 23/2022 (publicado pelo Despacho Confaz 42/2022). Fonte: Guia Tributário Online
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