A
empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte
individual a seu serviço (como autônomos, freteiros, jardineiros, eletricistas,
pintores, etc.), mediante desconto na remuneração paga, devida ou
creditada a este segurado, declarando e repassando o respectivo valor à
Previdência Social, através do eSocial.
ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO
A contribuição, em razão da
dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11%
(onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer
título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o
limite máximo do salário de contribuição.
A contribuição a ser descontada
pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga,
devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o
limite máximo do salário de contribuição.
VALOR MÁXIMO DA RETENÇÃO
O valor a ser descontado, seja
de 11% ou de 20%, deve observar o limite máximo da Tabela de Contribuição
do INSS.
REMUNERAÇÃO
MENSAL MENOR QUE O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando o
total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de
contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela
complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
BASE DE
CÁLCULO - FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A base de cálculo para o transportador autônomo de
veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o
desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral,
inclusive cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento)
a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das
contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que
lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de
passageiros.
COMPROVANTE
DE RETENÇÃO
A
empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este
comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da
remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua
identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
RECOLHIMENTO
DO VALOR RETIDO
Recolhe-se
o produto arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência.
Se não
houver expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia
útil imediatamente anterior, conforme estabelecido pela MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Fonte: Guia Trabalhista Online
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