Uma empregada
doméstica não conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada
pela patroa por abandono de emprego no início da pandemia. Durante o
período de quarentena imposta em razão da covid-19, a trabalhadora viajou para
a Bahia e não retornou quando chamada pela empregadora. Alegou que não havia
passagem de ônibus para seu retorno de Salvador-BA a São Paulo-SP.
A mulher afirma que seu
contrato estava suspenso e que a patroa não quis dispensá-la do trabalho
temporariamente, conforme previam as Medidas Provisórias nº 927 e 936. Essas
MPs foram editadas pelo governo federal para conter os impactos negativos da
pandemia na economia brasileira.
No entanto, documentos anexados
ao processo demonstram que a doméstica continuou recebendo salário naquele
período. A empregadora também comprovou, por meio de pesquisas feitas à época,
que havia passagens de ônibus disponíveis para o trajeto em questão.
No acórdão da 6ª Turma, o
desembargador-redator designado, Wilson Fernandes, destaca que "as Medidas
Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 dispõem sobre medidas trabalhistas que
poderiam ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de
calamidade pública, inexistindo obrigatoriedade". E afirma:
"Permanecendo a empregadora pagando salários, conclui-se que o contrato
de trabalho permaneceu ativo e não foi suspenso, como pretende fazer crer
a autora".
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRT, 2º Região, com "nota" da M&M
Empregada Doméstica.
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