Imunidades objetivas de tributos incluídos
no Simples Nacional:
· impostos sobre livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, "d" da CF);
- IPI (IRPJ escapa à imunidade porque não
incide diretamente sobre o produto - Solução de Consulta Cosit nº 51, de 2014)
- ICMS
· impostos sobre fonogramas e
videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura
a laser (art. 150, VI, "e" da CF):
- IPI (IRPJ escapa à imunidade porque não
incide diretamente sobre o produto)
- ICMS
· tributos sobre receitas relativas a
exportações:
- IPI (art. 153, § 3º, inciso III da CF) o
PIS/Pasep e Cofins (art. 149, § 2º, inciso I;
- CSLL escapa à imunidade, porque é sobre o
lucro - STF RE 564.413)
- ICMS (art. 155, § 2º, inciso X, "a" da
CF)
- ISS (não incidência - art. 156, §
3º, inciso II, da CF; art. 2º, inciso I, da LC 116, de 2003)
· IPI sobre operações relativas a derivados
de petróleo, combustíveis e minerais (art. 155, § 3º da CF; art. 18, IV, do
Ripi)
· ICMS sobre operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados (art. 155, § 2º, inciso X, "b" da CF)
· ICMS sobre serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita (art. 155, § 2º, inciso X, "d" da CF)
Nota: As imunidades subjetivas beneficiam
quem não pode optar pelo Simples Nacional: pessoas políticas, templos,
partidos, sindicatos, autarquias, fundações, instituições sem fins lucrativos e
entidades beneficentes de assistência social.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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