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Nova tabela do IPI entra em vigor em 01/08/2022


Publicada em 30/07/2022 às 12:00h 

Novo Decreto publicado nesta sexta-feira, 29/7/2022, aprovou a nova Tabela do IPI (TIPI), com vigência a partir de 01/08/2022.



A seguir o texto completo do novo Decreto e os links (no final do texto do Decreto) para acesso a nova TIPI.



Decreto  nº 11.158, de 29 de julho de 2022



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,



DECRETA:



Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.



Art. 2º  A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.



Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.



Art. 4º  Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.



Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.



Art. 5º  Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.



§ 1º  A devolução ficta a que se refere o caput:



I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e



II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.



§ 1º  A devolução ficta a que se refere o caput:



I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e



II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.



§ 2º  A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022".



§ 3º  O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:



I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;



II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e



III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº          ".



Art. 6º  Ficam revogados:



I - o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e




II - o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.



Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.





JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo1.pdf


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo2.pdf


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo3.pdf


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo4.pdf






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