Novo
Decreto publicado nesta sexta-feira, 29/7/2022, aprovou a nova Tabela do IPI
(TIPI), com vigência a partir de 01/08/2022.
A seguir o
texto completo do novo Decreto e os links (no final do texto do Decreto) para
acesso a nova TIPI.
Decreto
nº 11.158, de 29 de julho de 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos
previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não
implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM
pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o
disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28
de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor
de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em
seu estoque em 31 de julho de 2022.
§ 1º A devolução ficta a que se refere
o caput:
I - será efetuada mediante emissão de nota
fiscal de devolução; e
II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de
2022.
§ 1º A devolução ficta a que se refere
o caput:
I - será efetuada mediante emissão de nota
fiscal de devolução; e
II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de
2022.
§ 2º A nota fiscal de devolução a que
se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução
emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de
2022".
§ 3º O produtor de veículos a que se
refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu
estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e
creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver
incidido sobre a saída efetiva do produto;
II - promover a saída ficta para o mesmo
distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota
vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III - registrar, na nota fiscal referente à
saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução
nº ".
Art.
6º Ficam revogados:
I -
o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021;
e
II -
o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos
a partir de 1º de agosto de 2022.
Brasília,
29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo1.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo2.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo3.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo4.pdf
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