Todas
as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias de imóvel rural devem
fazer a declaração à Receita Federal até o dia 30 de setembro de 2022
O prazo para entrega da
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2022 teve
início no dia 15/08/2022 e o contribuinte deve primeiro fazer o download do
Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR relativo ao exercício de 2022
(Programa ITR 2022), no site da Receita Federal.
A contadora Ângela Dantas, conselheira do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), explica que para facilitar a vida dos
proprietários rurais, a Receita Federal disponibiliza três formas de envio das
informações.
"A
declaração é gerada dentro do Programa Gerador disponibilizado pela própria
Receita Federal, disponível no site da Receita. Mas pode ser entregue também
por meio do Receita Net e pode também ser entregue nas unidades de atendimento
da Receita Federal por meio de um dispositivo móvel com conector USB", explica
a contadora.
Ângela
Dantas explica que o processo é simples, mas os proprietários que ainda tenham
dúvidas devem procurar a Receita Federal ou falar com um profissional de
contabilidade, que está qualificado para uma boa orientação no cumprimento
dessa obrigatoriedade. José Lopes, 72 anos, é proprietário de um imóvel rural
no Distrito Federal e entrega ele mesmo a declaração. Ele conta que o programa
é bem intuitivo e ainda mais simples que o utilizado para a declaração de
imposto de renda de pessoa física.
"É
muito fácil. Só entrar no site da Receita e baixa o programa, como o programa
do imposto de renda normal. E lá tem todas as orientações de como preencher,
então, é bem simples. Inclusive, ele tem menos campos para serem preenchidos. É
bem simples e tranquilo", relata Lopes.
A DITR
diz respeito às informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e
seu proprietário, para que seja possível o cálculo do Imposto sobre aquela
propriedade rural. Além dos proprietários, titular do domínio útil, devem
declarar usufrutuárias e condôminos, ou seja, aqueles presentes em imóveis
pertencentes a mais de um contribuinte. Em caso de herança, a declaração deve
ser realizada pelo inventariante, enquanto a partilha ainda não foi feita.
Estão
isentos os assentamentos concedidos a partir de programa oficial de reforma
agrária, o conjunto de imóveis rurais de um mesmo dono cuja área total em cada
região observe o respectivo limite da pequena gleba rural e regiões ocupadas
por remanescentes de comunidades quilombolas.
Os
contribuintes obrigados por lei a fazer a declaração que entregaram as
informações após as 23h59 do dia 30 de setembro de 2022 terão de pagar a Multa
por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), no valor de 1% ao mês sobre o valor
total do ITR, com valor mínimo de R$ 50. Ângela Dantas explica que a não
declaração pode complicar a vida dos produtores rurais como perda de acesso a
crédito rural e seguro rural. "Além da multa, enseja também a retenção da
certidão negativa daquele bem, daquela propriedade rural", alerta.
Retificação
Após
preencher as informações solicitadas, o proprietário rural pode acompanhar a
situação da entrega. Após o envio, caso o contribuinte perceba erros ou
ausência de informações, pode enviar uma declaração retificadora, que vai
substituir a declaração original apresentada à Receita.
É
importante salientar que no documento retificador devem constar todas as
informações prestadas no primeiro documento enviado, adicionado às alterações,
exclusões e informações adicionadas.
Geração de
Darf
Ao
transmitir a DITR, o sistema da Receita Federal do Brasil gera o Darf
(Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que vem com código de barras.
É por meio dele que o contribuinte pagará o imposto. Se o valor for abaixo de
R$ 100, a dívida deve ser paga em parcela única. Acima disso, é possível pagar
em até quatro parcelas. A parcela única ou a primeira delas deve ser paga até
dia 30 de setembro de 2022. As demais, em caso de parcelamento, até o último
dia útil de cada mês, com acréscimos de juros Selic mais 1%.
Fonte:
Brasil 61
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