Os combustíveis e lubrificantes consumidos
em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser
considerados insumos para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS,
independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da
própria empresa.
As despesas com
manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta
industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem
inferior a um ano, podem gerar créditos do PIS e da COFINS na modalidade
aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o
aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser
incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de
crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.
Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN
RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit
nº 5, de 2018 e Solução de Consulta Cosit 32/2022.
Fonte:
Portal Tributário
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