As empresas devem entregar a Dirf
normalmente até 2024, mas precisam se adaptar
Como foi noticiado
pelo Jornal Contábil, a Instrução Normativa 2.096/22 publicada no dia 20
de julho, estabeleceu o fim da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte) e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Nesse sentido, ficou
estabelecido que a extinção entrou em vigor desde o dia 1º de agosto de 2022.
Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só
irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024.
Dessa forma, as
empresas permanecem entregando a Dirf, mas é preciso que comecem a se adaptar à
mudança exigida pela novidade.
As mudanças
ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf, e
a entrega de 2024 tem relação justamente com o fato de as informações ainda não
estarem no eSocial/EFD-Reinf de forma completa.
O que é a DIRF ?
Conhecida como
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo
registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram
retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de
contribuições sociais, como PIS e COFINS.
Na DIRF devem conter
informações como:
· Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
· Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na
fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
· Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a
residentes, ou domiciliados no exterior;
· Pagamentos a plano de assistência à saúde - coletivo
empresarial.
A EFD-Reinf em substituição a
Dirf
O envio de
informações pelo eSocial e EFD-Reinf substituirá o envio da DIRF. O governo
criou o eSocial justamente para unificar as principais obrigações acessórias de
uma empresa em um só lugar.
Paulatinamente, essa
mudança vai acontecendo até integrar cerca de 15 documentos diferentes.
Lembre-se que 2024 é o último ano em que a declaração será enviada como de
costume, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024: ou seja,
o envio pelo eSocial e EFD-Reinf começa em 2025.
Novo cronograma e outras
mudanças
A Instrução
Normativa também estabeleceu um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os
novos grupos. Ficou assim estabelecido:
· O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os
empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores
domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a
partir de 1º de julho de 2021.
· O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do "Grupo
1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 -
Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais") deverá
entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
E os sujeitos
passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Além disso, a
Instrução Normativa incluiu as empresas que prestam e contratam serviços
realizados mediante "empreitada". Anteriormente, a EFD-Reinf só era
obrigada para serviços mediante "cessão de mão de obra" e as que tenham
destinado recursos à associação desportiva.
A regra também se
estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao
menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Fonte:
Jornal Contábil
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