Em artigo publicado anteriormente [1] conceituamos holding familiar, "sendo uma sociedade que tem por
objetivo a concentração do patrimônio, os sócios sendo os pais e seus herdeiros,
cujo objetivo é a realização do planejamento sucessório e tributário".
Como alternativa ao colapso Poder
Judiciário em resolver de forma rápida e eficiente as demandas que lhe são
enviadas e muitas vezes as demandas são jugadas por juízes não especialistas no
objeto do litigio, a arbitragem surge como um mecanismo de solução de
conflitos, pelo qual é transferida a um terceiro, especializado na matéria
discutida, não investido do Poder Judiciário e na vontade externada pelas
partes envolvidas, a atribuição de decidir, de forma definitiva a controvérsia.
No Brasil a arbitragem está regulada pela
Lei nº 9307/96 encontrando previsões nos artigos 516, inciso III do Código
de Processo Civil, Decreto nº 4.311 de 23 de julho de 2002 que promulgou a
Convenção de Nova Iorque de 1958 no ordenamento jurídico brasileiro, Decreto
4.719 de 04 de junho de 2003, o qual promulgou o Acordo sobre arbitragem
internacional no Mercosul, artigo 21 ao 27 da Lei nº 9.099/95 e inciso
III, artigo 11 da Lei 11.079/04.
Carlos Alberto Carmona [2], define a arbitragem como:
Meio alternativo de
solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que
recebem seu poder de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem
intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da
sentença judicial - é colocada à disposição de quem quer que seja,
para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os
litigantes possam dispor.
Detendo ao mesmo
tempo natureza jurisdicional e contratual, a arbitragem traz a vantagem da
negociabilidade e da segurança jurídica. Ao lado de outros mecanismos
alternativos, mediação e conciliação, a arbitragem vem crescendo por serem
reconhecidos os benefícios e vantagens que o instituto pode trazer as partes.
Em linhas gerais, as
partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem por meio de clausula compromissória [3] ou de compromisso arbitra l[4],
conforme determina o artigo 3º da Lei.
O artigo 853 [5] do
Código Civil admite que seja ajustada contratualmente a clausula compromissória
com o intuito de resolver litígios mediante o juízo arbitral na forma da lei da
arbitragem, artigo 3º [6].
Portanto, é admissível e conveniente que no
momento da elaboração do ato constitutivo da sociedade holding familiar os
futuros sócios insiram a cláusula compromissória determinando que, em eventual
conflito decorrente do contrato social assinado, a discussão será levada a
arbitragem.
Determina o artigo 1º da Lei 9.307/96
que: "as pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
O artigo 5º e incisos do Código Civil, Lei
10.406/02, diz quem são as pessoas capazes:
"A menoridade
cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.
Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão
dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício
de emprego público efetivo;
IV - pela colação de
grau em curso de ensino superior;
V - pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria".
Direitos patrimoniais disponíveis são
aqueles que podem ser transacionados por seus titulares, pois fazem parte do
âmbito individual, compreendem os direitos que podem ser avaliados
pecuniariamente. Os direitos indisponíveis são aqueles que há uma intervenção
do Estado sobre o direito do titular, podemos exemplificar: direito a vida, a
personalidade entre outros.
Portanto, os direitos do proprietário das
quotas sócias/ações são disponíveis e podem se utilizar da arbitragem para
dirimir litígios relativos a holding
familiar como a exclusão de sócios, ingresso ou não dos
herdeiros dos sócios, dissolução parcial da sociedade entre outros.
Ressaltamos que o artigo 33 Lei 9.307/96,
determina que o Poder Judiciário somente poderá rever o conteúdo da decisão
caso ela seja eivada de nulidade.
Após alguns debates sobre o tema, se a
arbitragem violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal assentou pela
constitucionalidade da Lei da Arbitragem [7].
Os principais argumentos dos votos
vencedores foram: a) a clausula compromissória deve ser vista no plano da
validade do negócio jurídico. Agentes capazes, objeto licito e forma prescrita
ou não defesa em lei, será válida a cláusula; b) aplica-se o princípio da
disponibilidade ao caso concreto, uma vez que à arbitragem somente são
submetidos conflitos que versem sobre direitos disponíveis, c) caso surja,
realmente, violação à lei, e ocorra lesão ou ameaça a direito, então pode o
judiciário intervir e invalidar a sentença arbitral, nos termos dos artigos 32
e 33 da LA.
Para um melhor aproveitamento da arbitragem
recomendamos a nomeação de uma câmara de arbitragem e árbitros especialistas na
matéria.
Autor: Fernando Brandariz é mestrando pela Escola
Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito Processual Civil pela
Faculdade Metropolitanas Unidas (UNIFMU) e em Direito Empresarial, Direito
Internacional e Law of Masters (LLM) pela Escola Paulista de Direito
(EPD), presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros
OAB/SP e membro da comissão de juristas do Senado Federal para estudos sobre a
reforma do Código Comercial.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico