Os ministros da 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação
de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de
comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser
tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. O ISS é recolhido aos
municípios, ao passo que o ICMS é de competência estadual.
Os magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo,
mantendo, na prática, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para
o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de
comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída
aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de
publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde
com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação
entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida por uma empresa de
interne, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos
do artigo 61 da Lei 9.472/97.
O magistrado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de
serviço de "inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita".
"A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências
tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e
formas de direito privado", afirmou Gurgel de Faria.
Fonte: JOTA / processo REsp 1598445/SP,
com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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