NR 26
A Portaria MTP nº 2.770/2022 aprovou
a nova redação da Norma Regulamentadora nº 26 - Sinalização e
Identificação de Segurança que agora deverá ser interpretada com a
tipificação de NR Especial. Revogou ainda a Portaria SIT/MTE nº 229, de 24 de
maio de 2011 e Portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015.
A seguir, o novo texto da NR 26.
NR 26 - Sinalização
de Segurança
(Redação dada pela Portaria MTP
n.º 2.770, de 05 de setembro de 2022)
Publicação
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D.O.U.
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Portaria MTb n.º
3.214, de 08 de junho de 1978
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06/07/78
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Alterações/Atualizações
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D.O.U.
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Portaria SSMT n.º
06, de 09 de março de 1983
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14/03/83
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Portaria SIT n.º
229, de 24 de maio de 2011
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27/05/11
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Portaria MTE n.º
704, de 28 de maio de 2015
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29/05/15
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26.1 Objetivo
26.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece medidas quanto à sinalização e identificação de segurança a serem
adotadas nos locais de trabalho.
26.2 Campo de aplicação
26.2.1 As medidas de prevenção
estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos ou locais de trabalho.
26.3 Sinalização por cor
26.3.1 Devem ser adotadas cores para
comunicação de segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de
indicar e advertir acerca dos perigos e riscos existentes.
26.3.2 As cores utilizadas para identificar
os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações
empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos devem
atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
26.3.3 A utilização de cores não dispensa o
emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
26.3.4 O uso de cores deve ser o mais
reduzido possível a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao
trabalhador.
26.4 Identificação de produto químico
26.4.1 Classificação
26.4.1.1 O produto químico utilizado no
local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a
saúde dos trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema
Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos -
GHS, da Organização das Nações Unidas.
26.4.1.1.1 A classificação de substâncias
perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a
realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
26.4.1.1.1.1 Na ausência de lista nacional
de classificação harmonizada de substâncias perigosas, pode ser utilizada lista
internacional.
26.4.1.1.2 Os aspectos relativos à
classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
26.4.2 Rotulagem Preventiva
26.4.2.1 A rotulagem preventiva é um
conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas,
relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à
embalagem que contém o produto.
26.4.2.1.1 Os aspectos relativos à
rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
26.4.2.2 A rotulagem preventiva do produto
químico classificado como perigoso à segurança e à saúde dos trabalhadores deve
utilizar procedimentos definidos pelo GHS, contendo os seguintes elementos:
a) identificação e composição do produto
químico;
b) pictograma(s) de perigo;
c) palavra de advertência;
d) frase(s) de perigo;
e) frase(s) de precaução; e
f) informações suplementares.
26.4.2.3 O produto químico não classificado
como perigoso à segurança e saúde dos trabalhadores, conforme o GHS, deve
dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a
indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado
como perigoso e recomendações de precaução.
26.4.2.4 Os produtos notificados ou
registrados como saneantes na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva
estabelecidas pelos subitens 26.4.2.1, 26.4.2.1.1 e 26.4.2.2.
26.4.3 Ficha com dados de segurança
26.4.3.1 O fabricante ou, no caso de
importação, o fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível
ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico
classificado como perigoso.
26.4.3.1.1 O formato e conteúdo da ficha
com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo GHS.
26.4.3.1.1.1 No caso de mistura, deve ser
explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa
de concentração, das substâncias que:
a) representam perigo para a saúde dos
trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos
valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada
classe/categoria de perigo; e
b) possuam limite de exposição ocupacional
estabelecidos.
26.4.3.2 Os aspectos relativos à ficha com
dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
26.4.3.3 O disposto no subitem 26.4.3.1 se
aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos
previstos ou recomendados derem origem a riscos à segurança e à saúde dos
trabalhadores.
26.5 Informações e treinamentos em
segurança e saúde no trabalho
26.5.1 A organização deve assegurar o
acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos
que utilizam no local de trabalho.
26.5.2 Os trabalhadores devem receber
treinamento:
a) para compreender a rotulagem preventiva
e a ficha com dados de segurança do produto químico; e
b) sobre os perigos, os riscos, as medidas
preventivas para o uso seguro e os procedimentos para atuação em situações de
emergência com o produto químico.
Base Legal: Portaria MTP nº 2.770/2022