Para a Segunda Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), não há falar em
reversão da dispensa "por justa causa" quando houver prova cabal de
que o trabalhador incorreu em mau procedimento, consistente na conduta de
ameaçar superior hierárquico por meio de um áudio enviado por WhatsApp. Com
esse entendimento, o colegiado manteve sentença do Juízo da 11ª Vara do
Trabalho de Goiânia (GO) e, por conseguinte, a modalidade de dispensa "por
justa causa" aplicada na rescisão contratual entre o trabalhador e a
concessionária.
O trabalhador, ao recorrer ao TRT, alegou
não haver provas para manutenção da dispensa "por justa causa",
sobretudo porque não foi demonstrada a má-fé na prática do ato, bem como a
proporcionalidade e imediatismo da punição. Asseverou que o áudio enviado ao
superior demonstrava a indignação com a diminuição de seus serviços e,
consequentemente, do salário, motivo pelo qual sua intenção era apenas a de
desabafo, em tom levemente alterado, e não o de ameaçar.
O relator, desembargador Platon Azevedo
Filho, observou que os documentos apresentados nos autos, como o comunicado de
rescisão contratual, o áudio enviado pelo funcionário ao superior, em que
supostamente teria proferido as ameaças, e o boletim de ocorrência revelam que
a dispensa por justa causa operou-se por suposto ato de ameaça, por
parte do trabalhador, contra seus superiores hierárquicos. O magistrado
ressaltou que essa modalidade de demissão é caracterizada pela prática de falta
grave pelo empregado. "E a falta grave se caracteriza na violação dos
deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos por
lei", afirmou.
Azevedo Filho ressaltou, ainda, haver nos
autos documentos indicativos de que o empregado teria, durante a
contratualidade, praticado outras faltas contratuais, sendo punido com advertência por
ter agredido verbalmente e ameaçado de agressão física um colega. O
desembargador destacou que a penalidade é válida por estar assinada pelo
trabalhador.
Ademais, o
desembargador afastou a alegação de falta de imediatidade da aplicação da
penalidade, uma vez que o fato motivador da dispensa ocorreu um dia antes da
aplicação da penalidade pela concessionária. Ao final, o relator explicou que
para o reconhecimento da dispensa por justa causa não há necessidade
de gradação de penalidades, por ausência de previsão legal. Azevedo Filho disse
que basta um único ato gravoso que quebre a confiança necessária entre as
partes para que seja aplicada.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com "nota" e edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil
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