Não
configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada
na sede da empresa contratada.
A
empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e
ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991.
Na
cessão de mão de obra é necessário que os serviços sejam prestados nas
dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Porém, ainda que
os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por
ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a
cessão de mão de obra. Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada
coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem
serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade
permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto.
Para
a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de
qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão
de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se
dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos
termos pactuados.
Dispositivos
Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e
§§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X; e IN RFB nº 2.110,
de 2022, arts. 108 e 112, X. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4.015 - SRRF04/DISIT,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2022;
Edição do texto: M&M
Assessoria Contábil
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