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Fator Acidentário de Prevenção 2023: por que e como contestar


Publicada em 20/11/2022 às 09:00h 


Novembro chegou e, com ele, até o dia 30, está aberta a temporada de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que, segundo a Receita Federal, consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota SAT/RAT, de 1% (risco leve), de 2% (risco médio) e de 3% (risco grave), na forma do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991.



O FAP, por assim dizer, é um tributo gerenciável, uma vez que, quando a empresa investe na redução do seu nível de acidentalidade, está também, de forma significativa, diminuindo o seu custo sobre a folha de pagamento mensal, inclusive o 13º salário. Outrossim, a ausência ou um baixo investimento, implicará na razão direta em aumento desse mesmo custo.



Para conhecer o FAP 2022, com vigência em 2023, cujo cálculo leva em consideração as ocorrências acidentárias verificadas no período base 01/2020 a 12/2021, a empresa deve acessar os sites da Previdência ou da Secretaria Especial da Receita Federal e verificar se existem divergências/desconformidades entre os dados de acidentalidade informados por ela e aqueles que serviram de base para o cálculo do índice FAP pelo INSS.



Em havendo discrepâncias entre as informações, a empresa poderá contestá-los, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, exclusivamente por meio eletrônico, disponibilizado nos sites indicados acima, através de formulário próprio, e somente em relação aos seguintes insumos - número de CATs emitidas; existência ou não de benefícios acidentários; valor efetivo da massa salarial; número médio de vínculos; taxa média de rotatividade; e existência ou não de nexo técnico SEM CAT - sem juntada de provas, dentro do prazo improrrogável de 1º a 30 de novembro de 2022.



Afinal, vale mesmo contestar o FAP?



A resposta é, sem nenhuma dúvida, positiva, seja do ponto de vista tributário e/ou financeiro.



Para comprovar a assertiva acima, vejamos um exemplo prático:



A Construtora "A" administra a sua acidentalidade, investindo um valor significativo em Segurança e Saúde do Trabalhador (SST).



Já a Construtora "B", por sua vez, só investe o estritamente o necessário.



Assim, considerando um período de cinco anos, a diferença de recolhimento entre a Construtora "A" e a Construtora "B" é de R$ 2.925.000,00, o equivalente a praticamente três folhas de pagamento.


Destarte, quando procurado por uma empresa para contestar o FAP, um escritório de advocacia costuma proceder da seguinte forma: acessa o sistema FAPweb, utilizando-se da senha fornecida pela empresa e, após colher as informações pertinentes, elabora um diagnóstico da sua acidentalidade e o envia para que a empresa tome conhecimento para que, ato contínuo, aponte as divergências/desconformidades detectadas, com a(s) respectiva(s) justificativa (s), por acaso existentes.



Eis algumas das principais inconsistências e/ou divergências normalmente encontradas pelas empresas, que se habilitam a contestar o FAP:



1) Benefícios acidentários concedidos a trabalhadores já desligados;



2) Benefícios resultantes de acidentes de trajeto;



3) Benefícios relativos a acidentes ou doenças ocupacionais desconhecidos pela empresa;



4) Benefícios concedidos em razão da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) quando inexiste associação entre a CID e a CNAE, ou seja, não há correlação, no caso concreto, entre a patologia indicada e as atividades desempenhadas pelo colaborador;



5) Número total de vínculos no período base;



6) Massa salarial;



Conclusão: na área da Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) existem dois mecanismos possíveis para reduzir o custo sobre folha de pagamento. O primeiro, se efetiva contestando ou recorrendo, durante todo o ano, da aplicação dos diversos nexos previdenciários. O segundo se efetiva a partir da contestação do FAP, realizada, anualmente, no mês de novembro.


Autor:


Sinésio Cyrino é advogado e sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados.









Fonte: Revista Consultor Jurídico






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