Caso judicial
A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
liberou a empresa da obrigação de reintegrar um ex-empregado de Dionísio (MG)
dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. O colegiado constatou
que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial
do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à
estabilidade.
Garantia de emprego
Na ação, o
trabalhador disse que havia trabalhado na empresa como carbonizador (extração
de carvão) de outubro de 1986 a julho de 2017. Em janeiro do ano da dispensa,
foi eleito vice-presidente do Sindicato com mandato até 2020. Para ele, sua
dispensa teria sido ilegal, pois teria direito à estabilidade provisória até
um ano após o fim do mandato.
Encerramento
A empresa, por sua
vez, justificou que, em abril de 2017, havia encerrado suas atividades em
Dionísio. Como a extração de carvão vegetal, sua atividade preponderante,
não ocorria mais no local, não caberia a manutenção da estabilidade do trabalhador.
Validade da dispensa
O juízo da 1ª Vara
do Trabalho de João Monlevade (MG) negou os pedidos de nulidade da dispensa, de
reintegração no emprego e de recebimento dos salários correspondentes. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, por avaliar
que, com o encerramento da atividade da empresa, não subsiste a estabilidade
provisória.
Atividades mantidas
Ao julgar recurso de
revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a
rescisão contratual, baseada no fato de que 55 empregados operacionais, 12 na
administração e 13 vigias terceirizados ainda trabalhavam para a empresa. Para
a Turma, isso significa que não houve o encerramento total das atividades.
Sem estabilidade
O ministro Renato de
Lacerda Paiva, relator dos embargos da empresa à SDI-1, observou que, segundo
as provas produzidas no processo, a empresa não tinha mais faturamento em razão
do término da produção de carvão desde abril de 2017. Foram mantidos apenas
alguns empregados para a manutenção florestal e a proteção patrimonial.
De acordo com o
relator, contudo, a existência de um quadro reduzido de empregados não é suficiente
para justificar a garantia provisória de emprego pretendida. O encerramento da
atividade preponderante da empresa na mesma base territorial do sindicato é
suficiente para que o trabalhador perca o direito à estabilidade no emprego.
"Uma vez desativada
a extração de carvão, cessa a garantia de emprego, pois os interesses
defendidos pelo dirigente sindical deixaram de existir", concluiu.
A decisão foi
unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: E-RR-10774-92.2017.5.03.0064, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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