A Constituição Federal, em
seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um
terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Exemplo:
Férias normais: R$
4.800,00
Adicional de 1/3: = R$
4.800,00 / 3 = R$ 1.600,00
Total da remuneração de
férias: R$ 4.800,00 + R$ 1.600,00 = R$ 6.400,00.
Os adicionais por
trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração do terço de férias.
Os adicionais por
trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário (média duodecimal) que servirá de base ao cálculo da remuneração das
férias, inclusive a média do DSR sobre as horas extras, pois conforme o novo
entendimento do TST, a média de DSR sobre as horas extras habitualmente
prestadas repercute no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Se o salário for
pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo
empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.
Se o salário for
pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período
aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Se, no momento das
férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes.
Se o salário base do
empregado no período de concessão (período de gozo) das férias for
maior que o salário durante o período aquisitivo, deverá prevalecer para
pagamento das férias o salário no momento da concessão.
Fonte:
Guia Trabalhista
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