Através da Instrução Normativa RFB 2.119/2022 foram definidas
novas disposições sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no
âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A seguir, o texto completo da referida Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.119, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
DOU 08/12/2022 | Edição: 230 | Seção:
1 | Página: 188
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art.
37 da Constituição, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos
arts. 127,132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998, nos arts. 2º, 4º, 5º, 8º a 11, 65 e 65-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de
outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11, 11-A e 16 da Lei nº 11.598, de 3
de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no §
2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001,
no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, na Portaria MF nº
187, de 26 de abril de 1993, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257,
de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2001, de 29
de dezembro de 2020, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de
novembro de 2002, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e
na Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ corresponde à identificação
nacional cadastral única.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O CNPJ é administrado pela RFB e compreende os dados e as
informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de
outras entidades de interesse público.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 3º Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade
a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela
legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Também são equiparados a entidade os demais tipos
jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ.
Art. 4º Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas
a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados
no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I.
§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma
inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique
como pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Estão também obrigadas à inscrição as entidades domiciliadas
no exterior relacionadas nos incisos XVI e XVII do Anexo I desta Instrução
Normativa.
§ 3º A entidade pode alterar a inscrição de qualquer um de seus
estabelecimentos filiais para enquadrá-lo na condição de matriz.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se
estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel,
próprio ou de
terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas
atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas
mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se ainda
estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás
natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que estejam em
construção.
§ 2º Deverá ser utilizado, para fins de inscrição no CNPJ, o
endereço:
I - do empresário individual ou de um dos sócios da entidade
domiciliado no País, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade
for exclusivamente virtual;
II - do estabelecimento identificado como matriz, quando o
estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial; e
III - do estabelecimento mais próximo, localizado em terra firme,
no caso previsto no § 1º.
§ 3º Para o estabelecimento virtual, deve ser realizada
preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE),
destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, incluídos os relativos à inclusão ou à exclusão de regime
especial de tributação e às ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir outros documentos e avisos em geral.
CAPÍTULO IV
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Art. 6º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa
física que tenha legitimidade para representá-la, conforme previsto no Anexo V
desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior o representante
no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e
domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da
entidade no País e representá-la perante a RFB.
§ 2º No momento da indicação do procurador ou representante
referido no § 1º deve ser informado o seu endereço físico e virtual.
§ 3º No caso de fundos de investimentos nacionais ou de investidor
não residente, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição
e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição
financeira representante.
§ 4º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto
para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de
estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto,
sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.
§ 5º A indicação de que trata o § 4º não elide a competência
originária do representante da entidade no CNPJ.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 7º Considera-se unidade cadastradora do CNPJ aquela
competente para deferir atos cadastrais das entidades e realizar atos de ofício
no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações
contidas na documentação apresentada pelas entidades.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:
I - as equipes da RFB com competência para realizar operações no
cadastro, definidas em ato específico;
II - os órgãos de registro partícipes da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);
III - as administrações tributárias dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios;
IV - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em relação aos
fundos de investimento nacionais e investidores não residentes;
V - o Banco Central do Brasil (Bacen), observado o disposto no
art. 19;
VI - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc), nos casos de planos de benefícios administrados por entidade fechada
de
previdência complementar;
VII - o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos casos de candidatos
a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos
da legislação específica; e
VIII - outras entidades mediante convênio aprovado pela RFB ou
pelo Comitê Gestor da Redesim.
CAPÍTULO VI
DOS TIPOS DE ATOS
Art. 8º São atos cadastrais realizados no CNPJ:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais; e
III - baixa de inscrição.
Parágrafo único. Os atos cadastrais podem ser praticados a pedido
da entidade ou de ofício, no interesse da Administração Tributária.
CAPÍTULO VII
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES CADASTRAIS
Art. 9º A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento
filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
Parágrafo único. As situações cadastrais da inscrição no CNPJ não
se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários.
CAPÍTULO VIII
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 10. A comprovação da condição de inscrito e da situação
cadastral no CNPJ é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de
Situação
Cadastral", cujos modelos I e II, com as respectivas informações,
constam do Anexo III.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput poderão ser
acessados pela Internet na página da RFB ou no Portal Redesim, na página de
Empresas e Negócios do Governo Federal, cujos respectivos endereços eletrônicos
constam do Anexo XIV.
CAPÍTULO IX
Da Certidão de Inexistência de Vínculo no CNPJ
Art. 11. A Certidão de Inexistência de Vínculo no CNPJ, destinada
a pessoas físicas e entidades interessadas, visa a comprovar a inexistência de
vínculo de pessoa física ou jurídica, na qualidade de sócia, administradora ou
representante perante o CNPJ, com entidades em situação cadastral
ativa.
Parágrafo único. O modelo da certidão a que se refere o caput
consta do Anexo XIII.
TÍTULO III
DOS ATOS CADASTRAIS
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
Seção I
Da Solicitação de Atos Cadastrais
Art. 12. As solicitações dos atos cadastrais no CNPJ devem ser
realizadas no endereço eletrônico da página de Empresas e Negócios do Governo
Federal, disponível no Anexo XIV, por intermédio dos seguintes serviços,
conforme o caso:
I - Redesim;
II - Portal do Empreendedor, para o Microempreendedor
Individual (MEI); ou
III - Inova Simples.
§ 1º As solicitações geradas pelo serviço Redesim podem ser
acompanhadas no Portal Nacional da Redesim por meio do número do protocolo e
devem ser assinadas eletronicamente por uma das pessoas físicas listadas
abaixo:
a) o Representante perante o CNPJ;
b) o Preposto indicado pelo Representante;
c) o Procurador da entidade indicado no e-CAC; e
d) o preenchedor da solicitação.
§ 2º A permissão para assinar as solicitações referidas no § 1º
dependerá do tipo de ato solicitado e será controlada pelo serviço Redesim.
§ 3º A análise das solicitações referentes ao MEI e ao Inova
Simples é automática e imediata, sem a necessidade de envio de documentação por
parte do contribuinte.
Seção II
Do Protocolo de Transmissão
Art. 13. Para as solicitações transmitidas pelo Portal Redesim,
quando não houver incompatibilidade, será disponibilizado o Protocolo de
Transmissão, de acordo com o modelo constante do Anexo II.
§ 1º No Protocolo de Transmissão constará a assinatura eletrônica
qualificada ou avançada, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, de uma das pessoas físicas a que
se refere o § 1º do art. 12, dispensada a assinatura física.
§ 2º O Protocolo de Transmissão, relativo à solicitação de ato
cadastral no CNPJ, ficará disponível, no serviço de acompanhamento do
protocolo, no Portal Redesim, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data
da transmissão.
§ 3º Após transcorridos os 90 (noventa) dias mencionados no § 2º,
caso o interessado não tenha encaminhado ao órgão responsável a documentação
necessária para análise do ato cadastral solicitado, conforme disposto no art.
14, o protocolo de transmissão e a respectiva
solicitação de ato cadastral no
CNPJ serão cancelados automaticamente.
§ 4º Fica dispensada a apresentação do Protocolo de Transmissão no
âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de
registro competente.
Seção III
Da Formalização da Solicitação
Art. 14. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são
formalizadas:
I - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática
do ato, quando a responsabilidade pela análise e deferimento for do órgão de
registro que celebrou convênio com a RFB; ou
II - por meio do envio do Protocolo de Transmissão, acompanhado da
cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente
registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do
Anexo VIII, quando a responsabilidade pela análise e deferimento da solicitação
for da RFB.
§ 1º A documentação referida no inciso II do caput deverá ser
entregue por meio de processo digital formalizado no Portal e-CAC, nos termos
da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
§ 2º O Protocolo de Transmissão e os demais atos e documentos
comprobatórios podem ser digitalizados pela Administração Tributária, hipótese
em que adquirem o mesmo valor probatório de seus originais, nos termos do § 2º
do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
§ 3º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior e o deferimento seja de responsabilidade da RFB, o
Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que
nomeia o seu representante legal no País.
§ 4º Aplica-se à procuração referida no § 3º, no que couber, o
disposto no § 10 do art. 55.
Art. 15. Não se aplica o disposto no art. 13 e no art. 14, em
razão do trâmite especial e simplificado do processo de sua formalização e
legalização:
I - ao MEI, definido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - às empresas instituídas sob o regime Inova Simples de que
trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
CAPÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS DA ENTIDADE
Art. 16. São privativos da entidade os atos cadastrais relativos:
I - ao nome empresarial;
II - à natureza jurídica;
III - ao Capital Social;
IV - ao porte da empresa;
V - ao representante da entidade perante o CNPJ;
VI - ao preposto;
VII - ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da
Administração Pública;
IX - à falência;
X - à recuperação judicial;
XI - à intervenção;
XII - ao inventário do empresário individual, do titular de
empresa individual imobiliária, do titular da sociedade unipessoal de advogados
ou do
sócio da Sociedade Limitada composta por um único sócio pessoa
física;
XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;
XIV - à incorporação;
XV - à fusão;
XVI - à cisão parcial ou total; e
XVII - ao beneficiário final.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Brasil
Art. 17. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade
domiciliada no País deve ser feita com observância do disposto nos arts. 12 a
14, inclusive
para o caso de estabelecimento, no Brasil, de pessoa jurídica
estrangeira.
Seção II
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior
Art. 18. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior
exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais
decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no
País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora
da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no
caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele
mencionadas.
Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior
nas hipóteses previstas no subitem 7 da letra "a" e na letra
"b" do item XVI e no item XVII do Anexo I decorre automaticamente do
seu cadastramento no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) do Bacen,
vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da
RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no
caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no
art. 18.
Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior
não enquadrada no disposto nos arts. 18 e 19 deve ocorrer na forma prevista nos
arts. 12 a 14.
§ 1º O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser
informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
§ 2º A solicitação de inscrição a que se refere o caput deverá
estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI.
Seção III
Dos Impedimentos à Inscrição
Art. 21. Impede a inscrição no CNPJ:
I - o fato de o representante da entidade ou o seu preposto não
possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser
inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir
da data do falecimento, ou nula;
II - o fato de integrante do QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua
inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou
b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua
inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido,
a partir da
data do falecimento, ou nula;
III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no
País:
a) o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de
sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou
b) o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir
inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com
titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;
IV - no caso de estabelecimento filial, o fato de o
estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua
inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou
V - o não atendimento das demais condições restritivas
estabelecidas em convênio celebrado com a RFB.
Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso II
do caput não se aplica ao espólio até a data da partilha.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 22. A entidade está obrigada a atualizar, de forma imediata,
qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais no CNPJ, observadas as
disposições previstas em leis e normas correlatas, de acordo com o disposto nos
art. 12 a 14.
§ 1º Cabe ao representante legal atualizar no CNPJ as ocorrências
relativas às seguintes situações especiais, em conformidade como o disposto no
Anexo IX:
I - liquidação judicial ou extrajudicial;
II - falência;
III - recuperação judicial;
IV - intervenção; ou
V - inventário do empresário individual, do titular da empresa
individual imobiliária, do titular da sociedade unipessoal de advogados ou do
sócio
da Sociedade Limitada composta por um único sócio pessoa
física.
§ 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no
exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 está condicionada à
indicação do seu representante, observado o disposto no § 1º do art. 6º.
Seção II
Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais
Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:
I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não
possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar
cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa
ou nula;
II - o fato de novo integrante no QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua
inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou
b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua
inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido,
a partir da data do falecimento, ou nula;
III - a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de
indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou
IV - o não atendimento das demais condições restritivas
estabelecidas em convênio celebrado com a RFB.
§ 1º No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a
verificação da existência de inscrição e das situações cadastrais no CPF
previstas no inciso I do caput alcança apenas o novo representante.
§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso II do caput não
se aplica ao espólio até a data da partilha.
CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Seção I
Das Hipóteses de Baixa
Art. 24. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do
estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência
das seguintes situações:
I - extinção por:
a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou
extrajudicial;
b) incorporação;
c) fusão; ou
d) cisão total;
II - encerramento do processo de falência; ou
III - transformação de órgão público inscrito como estabelecimento
filial em estabelecimento matriz, e vice-versa.
§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do
estabelecimento filial produz efeitos a partir da data de ocorrência das
situações mencionadas
no caput, consideradas as datas dos respectivos eventos
constantes do Anexo VIII.
§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ
implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
§ 3º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na
Internet, no Portal da RFB e no Portal Redesim, a Certidão de Baixa de
Inscrição no
CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 4º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da
falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou
pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 5º A baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa
responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores
no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no
exterior, excetuadas as inscritas de acordo com o disposto no art. 18, pode ser
realizada mediante solicitação de seu representante, legalmente constituído nos
termos do § 1º do art. 6º, quando deixar de existir, definitivamente, condição
de obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.
Seção II
Dos Impedimentos à Baixa
Art. 25. A entidade, cuja natureza jurídica esteja relacionada no
Anexo V, que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua
inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 24.
Parágrafo único. O impedimento a que se refere o caput não se
aplica à baixa:
I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade,
quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; ou
II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais
sob responsabilidade da entidade.
Seção III
Do Restabelecimento da Baixa
Art. 26. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no
CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição
restabelecida:
I - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere
o inciso II do caput do art. 31 ou quando baixada a pedido, desde que:
a) no caso de entidades nacionais, comprove estar com seu registro
ativo no órgão competente; ou
b) no caso de empresa ou entidade domiciliada no exterior,
apresente os documentos para inscrição enumerados no Anexo VIII e, caso tenha
sido
inscrita nos termos do art. 18, apresente também a comprovação da
regularização de seu registro na CVM;
II - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se
refere o inciso I do caput do art. 31, desde que comprove que inexistem os
motivos que ensejaram a declaração de inaptidão;
III - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se
refere o inciso IV do caput do art. 31, desde que comprove a reabilitação
expressa no processo de falência;
IV - de ofício, quando constatado o seu funcionamento; ou
V - de ofício, por decisão administrativa.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o inciso I do caput,
sempre que possível, deve ser feito com observância do disposto nos arts. 12 a
14.
TÍTULO IV
DOS ATOS DE OFÍCIO
CAPÍTULO I
DA PRÁTICA DOS ATOS DE OFÍCIO
Art. 27. Os atos cadastrais no CNPJ, listados no art. 8º, podem
ser realizados de ofício por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por
unidade cadastradora da RFB, com base em documentos comprobatórios ou mediante
comunicação efetuada por órgão convenente, sem
necessidade de iniciativa da
entidade.
§ 1º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na
forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral a que se refere o art. 10, e poderá solicitar a revogação das
referidas alterações mediante processo administrativo.
§ 2º Quando se tratar de alteração de situação cadastral, a
comunicação será realizada por meio de:
I - caixa postal, acessada pelo Portal e-CAC; ou
II - edital a ser publicado no site da RFB na internet.
CAPÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO
Seção I
Da Inscrição de Ofício
Art. 28. A inscrição será realizada de ofício quando constatados,
no curso do procedimento fiscal:
I - a existência de entidade ou de estabelecimento filial não
inscritos no CNPJ; e
II - o não atendimento, pelo seu representante, à intimação para
providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do
recebimento da intimação.
Parágrafo único. A representação para inscrição de ofício deve
conter todos os elementos necessários para a identificação da entidade e seus
estabelecimentos.
Seção II
Da Alteração de Ofício
Art. 29. Verificada divergência entre situação de fato e dado
cadastral constante de ato de constituição, de alteração ou de extinção, a
entidade deve ser intimada a promover a respectiva atualização ou correção, no
órgão de registro competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
recebimento da intimação.
§ 1º Caso a intimação não seja atendida, a atualização cadastral
no CNPJ pode ser realizada de ofício pela RFB, independentemente de formalidade
no respectivo órgão de registro.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a alteração de ofício seja
relativa a endereço, deverá ser declarada a recusa de domicílio tributário a
que se refere o § 2º do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), no site da RFB na internet ou,
alternativamente, no Diário Oficial da União (DOU), no qual devem ser indicados
o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no
CNPJ.
§ 3º Verificada divergência, prevista no caput, em estabelecimento
filial, a intimação deve ser dirigida à entidade.
Art. 30. Verificada a divergência entre dado cadastral informado
no CNPJ e dado registrado em ato constitutivo, alterador ou extintivo, a
alteração cadastral no CNPJ deve ser realizada de ofício.
Seção III
Da Baixa de Ofício
Subseção I
Das Hipóteses de Baixa
Art. 31. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da
entidade:
I - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no
prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração de inaptidão;
II - que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão
de registro;
III - que tiver sua baixa determinada judicialmente;
IV - que esteja no encerramento do processo de falência ou de
liquidação extrajudicial promovida por órgão público;
V - por óbito do MEI, nos termos do art. 36 da Resolução CGSIM nº
48, de 11 de outubro de 2018; ou
VI - por decisão administrativa.
§ 1º A baixa a que se refere o inciso II do caput pode ser
realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que
componham ou que tenham composto o QSA, para que seja efetuada de ofício a
baixa já efetivada em órgão de registro.
§ 2º Mediante solicitação da entidade, poderá ser restabelecida a
inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela RFB.
§ 3º O impedimento a que se refere o caput do art. 25 não se
aplica à baixa na forma prevista neste artigo.
Subseção II
Da Baixa de Ofício da Entidade Inapta
Art. 32. No caso de entidade inapta a que se refere o inciso I do
caput do art. 31, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir
ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, com a
relação das inscrições baixadas no CNPJ.
Subseção III
Da Baixa de Ofício da Entidade com Registro Cancelado
Art. 33. No caso de entidade com registro cancelado, cabe ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE publicado no site da RFB
na Internet, ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas
no CNPJ.
Parágrafo único. A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista
no art. 30 da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, dispensa a emissão do ADE a que
se refere o caput.
Seção IV
Da Nulidade do Ato Cadastral
Subseção I
Das Hipóteses de Nulidade
Art. 34. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ
quando:
I - tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ
para o mesmo estabelecimento;
II - for constatado vício no ato cadastral; ou
III - tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou
estabelecimento filial não enquadrado nas disposições dos arts. 3º e 4º.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, cabe ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE, publicado no site da
RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, para dar publicidade à nulidade,
com produção de efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral
declarado nulo.
Subseção II
Do Vício do Representante perante o CNPJ ou do Integrante de QSA
Art. 35. O representante perante o CNPJ ou integrante de QSA de
entidade inscrita no CNPJ, que alegue falsidade ou simulação de sua
participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X:
I - pedido de declaração de nulidade da inscrição no CNPJ, caso
alegue vício no ato de inscrição;
II - pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade perante o
CNPJ, caso alegue vício na alteração do QSA ou de responsabilidade;
III - cópia do documento de identificação;
IV - documento emitido por órgão de segurança pública que comprove
a ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos, ou a utilização
indevida destes por terceiros; e
V - instrumento de procuração pública ou particular e documento de
identificação do procurador, se for o caso.
Art. 36. Poderão ser anexados ao processo outros documentos que
contribuam para a análise do caso, tais como:
I - cópia do ato constitutivo ou alterador, registrado no órgão
competente, por meio do qual a pessoa física tenha sido incluída no QSA ou como
responsável pela entidade;
II - laudo de perícia grafotécnica;
III - depoimento do requerente ou de testemunhas; e
IV - comprovante de cancelamento, de sustação ou de anulação do
efeito do ato constitutivo ou alterador registrado no órgão competente.
Parágrafo único. Caso o laudo de perícia grafotécnica apresentado
tenha sido emitido por órgão público, o documento citado no inciso IV do caput
do art. 35 poderá ser dispensado.
Seção V
Da Suspensão
Art. 37. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral
suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:
I - interromper temporariamente suas atividades;
II - possuir inconsistência em seus dados cadastrais
caracterizada, dentre outras, pelas situações previstas no Anexo VI;
III - não for localizado, assim considerado quando:
a) não confirmar o recebimento de correspondência enviada pela
RFB, comprovado por meio da devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos
Correios; ou
b) houver denúncia ou comunicação de qualquer órgão público que
informe a não localização no endereço constante do cadastro;
IV - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou
titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10
de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro
de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;
V - encontrar-se no curso do procedimento administrativo de
inaptidão por quaisquer das pendências ou situações descritas no inciso II a IX
do caput do art. 38;
VI - domiciliado no exterior e com situação cadastral ativa, não
estiver temporariamente submetido à condição de obrigatoriedade de inscrição ou
encontrar-se com seu cadastro suspenso perante a CVM;
VII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou
VIII - não atender ao disposto nos arts. 53 e 54 ou não apresentar
a documentação comprobatória citada no Anexo XII, nos termos do § 4º do art.
55;
§ 1º A inscrição no CNPJ poderá ser enquadrada em mais de um
motivo de suspensão.
§ 2º A suspensão da inscrição no CNPJ na hipótese prevista no
inciso I do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento
filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas
atividades, na forma prevista nos arts. 12 a 14.
§ 3º A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição seja
declarada suspensa nos termos do inciso III do caput pode regularizar sua
situação mediante:
I - a alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos
arts. 12 a 14; ou
II - o restabelecimento de sua inscrição, caso o seu endereço
continue o mesmo constante do CNPJ.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a entidade ou o
estabelecimento filial deverá comprovar seu endereço, de forma inequívoca,
mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato vigente de locação do imóvel, matrícula ou
comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e
Predial Urbana
(IPTU), por meio do qual possa ser confirmada a propriedade do
imóvel; e
II - contas de energia ou de água dos últimos 3 (três) meses, com
consumo acima do mínimo, nas quais constem o nome da entidade ou do
estabelecimento filial e seu endereço; e
III - notas fiscais de compra e venda dos últimos 3 (três) meses,
nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu
endereço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
§ 5º A entidade ou o estabelecimento que exerça suas atividades de
modo exclusivamente virtual e que tenha sua inscrição declarada suspensa
nos
termos do inciso III do caput deverá comprovar seu endereço, de forma
inequívoca, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato vigente de locação do imóvel, matrícula ou
comprovante de recolhimento do IPTU, por meio do qual possa ser confirmada a
propriedade do imóvel, sob titularidade do empresário individual ou de um dos
sócios da entidade domiciliado no País; e
II - notas fiscais de compra e venda dos últimos 3 (três) meses,
nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu
endereço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
§ 6º No caso de estabelecimento filial que exerça suas atividades
de modo exclusivamente virtual, a comprovação de que trata o § 5º deverá ser
realizada mediante a apresentação dos documentos listados no § 4º relativos ao
estabelecimento matriz, caso este não desenvolva suas atividades de modo
exclusivamente virtual.
§ 7º A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição tenha
sido suspensa em razão da hipótese prevista no inciso II do caput pode ter sua
inscrição restabelecida, desde que comprove a regularização das inconsistências
cadastrais.
Seção VI
Da Inaptidão
Subseção I
Das Hipóteses de Inaptidão
Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade
que:
I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias,
assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar
declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias,
contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;
II - pratique irregularidade em operações de comércio exterior,
assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a
efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior;
III - for inexistente de fato, assim considerada:
a) a entidade que não dispuser de patrimônio ou de capacidade
operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar
o Capital Social integralizado;
b) a entidade que não for localizada no endereço informado no
CNPJ, mediante comprovação constante de Termo de Diligência;
c) no caso de intimação improfícua da entidade, aquela cujo
representante legal, quando intimado:
1. não for localizado;
2. alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na
referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para
sua representação; ou
3. não indicar seu novo domicílio tributário;
d) tiver domicílio no exterior e não tiver indicado, nos termos do
§ 1º do art. 6º, procurador ou representante legalmente constituído e
domiciliado no País ou, caso tenha indicado, este não tiver sido localizado; ou
e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a
paralisação for comunicada;
IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar
seus reais beneficiários;
V - tiver participado, segundo evidências, de organização
constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos
ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por
meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão
de créditos inexistentes ou de terceiros;
VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de
fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
VII - operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de
roubo ou decorrente de contrafação;
VIII - adotar práticas ilícitas na comercialização de
combustíveis;
IX - praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos
ilícitos relacionados ao comércio internacional; ou
X - encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano.
Subseção II
Da Entidade Omissa quanto ao Cumprimento de obrigações
acessórias
Art. 39 Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir
ADE de declaração de inaptidão, publicado no site da RFB na internet ou,
alternativamente, no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades
omissas de declarações e demonstrativos.
Parágrafo único. A entidade declarada inapta nos termos do caput
pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das
declarações e demonstrativos exigidos.
Subseção III
Da Entidade com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art. 40. No caso de entidade com irregularidade em operações de
comércio exterior, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser
realizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, seguindo o seguinte
rito:
I - intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a
sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não
comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o
caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; ou
II - intimar o procurador ou o representante legalmente
constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da
intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que
evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio
exterior; e
III - suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos
incisos I e II.
§ 1º Caso sejam acatadas as contraposições, a inscrição no CNPJ
que estiver suspensa poderá ser restabelecida.
§ 2º Caso a intimação a que se referem os incisos I e II do caput
não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve declarar a inscrição no CNPJ
inapta por meio de ADE, publicado preferencialmente no site da RFB na internet
ou, alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome
empresarial, o número de inscrição e a data do início dos efeitos da inaptidão.
§ 3º Caso não seja identificado ou localizado o procurador ou o
representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da
entidade domiciliada no exterior, a intimação deve ser realizada por edital em
nome da entidade domiciliada no exterior.
Art. 41. A entidade que teve a inscrição declarada inapta nos
termos do art. 40, ainda que posteriormente baixada em razão do disposto no
inciso I do caput do art. 24, pode regularizar sua situação mediante
comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o
caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma
prevista pela legislação.
Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da entidade
declarada inapta deverá ser realizado por meio de ADE, publicado no DOU, no
qual devem ser indicados o nome e o número de inscrição da entidade no CNPJ.
Art. 42. A baixa de inscrição a pedido não impede que a entidade
seja declarada inapta por irregularidade em operações de comércio exterior.
Subseção IV
Da Entidade Inexistente de Fato ou Objeto de Constatação da
Prática de Ilícitos
Art. 43. No caso de entidade inexistente de fato, nos termos do
inciso III do caput do art. 38, ou que tenha, em tese, praticado pelo menos 1
(um) dos ilícitos previstos nos incisos IV a IX do caput do mesmo artigo, o
procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da RFB, conforme o
caso, mediante adoção das seguintes medidas:
I - intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a
sua situação, ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam as situações
descritas no inciso III, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do artigo 38; ou
II - intimar o procurador ou o representante legalmente
constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da
intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que
evidenciam as situações descritas no inciso III, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do
artigo 38; e
III - suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos
incisos I e II.
§ 1º Caso sejam acatadas as contraposições pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil ou pela unidade cadastradora da RFB, a inscrição no
CNPJ que estiver suspensa poderá ser restabelecida.
§ 2º Caso a intimação a que se referem os incisos I e II do caput
não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil ou pela unidade cadastradora da RFB, a inscrição
no CNPJ deve ser declarada inapta por meio de ADE, publicado preferencialmente
no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, no qual devem ser
indicados o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da entidade e
a data de efeitos da inaptidão.
§ 3º A emissão do ADE prevista no § 2º compete ao Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável, direta ou indiretamente, pelo
processo.
§ 4º Caso não seja identificado ou localizado o procurador ou o
representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da
entidade domiciliada no exterior, a intimação deve ser realizada por edital em
nome da entidade domiciliada no exterior.
Art. 44. A entidade que teve a inscrição declarada inapta nos
termos do art. 43, ainda que posteriormente baixada em razão do disposto no
inciso I do caput do art. 31, pode solicitar o seu restabelecimento por meio de
processo administrativo, mediante prova:
I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea
"a" do inciso III do caput do art. 38;
II - de sua localização, no caso previsto na alínea "b"
do inciso III do caput do art. 38;
III - da localização do seu procurador ou representante, nos casos
previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso III do caput do
art. 38;
IV - do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea
"e" do inciso III do caput do art. 38;
V - de que é a real beneficiária das operações realizadas, no caso
previsto no inciso IV do caput do art. 38;
VI - da efetividade das operações descritas nos documentos
emitidos, no caso previsto no inciso V do caput do art. 38;
VII - de que suas operações são lícitas, no caso previsto no
inciso VI do caput do art. 38; ou
VIII - de que não incorreu nas hipóteses previstas nos incisos
VII, VIII ou IX do caput do art. 38.
Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da entidade
declarada inapta, deve ser realizado por meio de ADE publicado
preferencialmente no site da RFB na internet, ou, alternativamente, no DOU, no
qual devem ser indicados o nome e o número de inscrição da entidade no CNPJ,
observado o disposto no § 4º do art. 43.
Art. 45. A baixa a pedido não impede que a entidade seja declarada
inapta nas hipóteses previstas nesse artigo com efeitos retroativos.
Subseção V
Da Entidade Suspensa por no Mínimo Um Ano
Art. 46. No caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano,
cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão de sua
inscrição por meio de ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente
no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades suspensas por, no
mínimo, 1 (um) ano.
§ 1º A inscrição no CNPJ suspensa pelos motivos previstos nos
incisos I e VII do caput do art. 37 será declarada inapta após o prazo de, no
mínimo, 5 (cinco) anos, contado da referida suspensão.
§ 2º A entidade declarada inapta nos termos do caput pode
regularizar sua situação mediante comprovação de que inexistem os motivos que
deram causa à suspensão.
Subseção VI
Da Inaptidão por Mais de Um Motivo
Art. 47. Nos casos em que houver declaração de inaptidão por mais
de um motivo, a entidade terá sua inscrição restabelecida depois da
regularização de todas as situações que ensejaram a inaptidão.
Parágrafo único. Caso antes da declaração de inaptidão a inscrição
no CNPJ tenha sido suspensa, o restabelecimento a que se refere o caput somente
ocorrerá se inexistir o motivo que ensejou a suspensão, caso contrário, a
inscrição retornará à situação de suspensão.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS
Seção I
Dos Efeitos da Suspensão
Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a
entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de:
I - obter incentivos fiscais e financeiros;
II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos;
III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive
quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações
financeiras e à obtenção de empréstimos; e
IV - emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1º A solicitação da suspensão por interrupção temporária de
atividades:
I - dispensa a entrega de declarações de constituição de crédito
tributário no âmbito da RFB, referente a fatos geradores ocorridos a partir da
data do deferimento da solicitação; e
II - poderá dispensar, a depender de regulamentação específica da
RFB, a entrega das demais declarações e escriturações.
§ 2º No caso de interrupção temporária de atividades a que se
refere o § 1º, a comunicação de reinício destas implica, a partir da data de
deferimento da solicitação:
I - o retorno da inscrição à situação cadastral ativa; e
II - a obrigatoriedade de entrega de declarações e do cumprimento
de outras obrigações perante a RFB.
Seção II
Dos Efeitos da Inaptidão
Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a
entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:
I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do
Setor Público Federal (Cadin); e
II - fica impedida de:
a) participar de concorrência pública;
b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
c) obter incentivos fiscais e financeiros;
d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos;
e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à
movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à
obtenção de empréstimos; e
f) emitir documento fiscal eletrônico.
Seção III
Dos Efeitos da Baixa
Art. 50. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a
entidade cuja inscrição tenha sido baixada no CNPJ, fica impedida, a partir da
data da baixa, de:
I - participar de concorrência pública;
II - celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que
envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos
aditamentos;
III - obter incentivos fiscais e financeiros;
IV - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos;
V - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto
à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à
obtenção de empréstimos; e
VI - emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade acarretará a perda
da validade do seu Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ).
§ 2º A retificação de obrigações acessórias por entidade
em situação cadastral baixada poderá ser efetuada mediante o uso do certificado
digital de sua sucessora, representante legal ou procurador.
Seção IV
Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou
Baixada
Art. 51. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade
cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.
§ 1º Os valores constantes do documento a que se refere o caput
não podem ser:
I - deduzidos como custo ou despesa na determinação da base
de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para
o PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
não cumulativos; e
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução,
abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa a tributos administrados
pela RFB.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos
emitidos:
I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art.
39, no caso de entidade omissa de declarações e demonstrativos;
II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de entidade com
irregularidade em operações de comércio exterior de que trata o art. 40;
III - a partir da data de produção de efeitos da inaptidão,
definida no ADE a que se refere o § 3º do art. 43, no caso de entidade enquadrada
em pelo menos 1 (uma) das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do
art. 38;
IV - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art.
46, no caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano;
V - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; e
VI - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa
de ofício.
§ 3º Caso a inscrição no CNPJ tenha sido baixada a pedido, a
produção dos efeitos tributários a que se refere o caput será considerada a
partir da data da baixa.
§ 4º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto
neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro
interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de
serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens,
direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º
sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na
forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado
sobre o valor pago constante dos documentos.
§ 7º A inidoneidade de documentos em razão de inscrição declarada
inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos
previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas
referidas no § 2º.
§ 8º O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de entidade
declarada inapta em decorrência de seu enquadramento em pelo menos uma das
hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38 não elide a
inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não
comprovou a existência de fato.
Seção V
Dos créditos tributários da Entidade Inapta
Art. 52. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins
de inscrição da dívida e execução fiscal, de créditos tributários relativos
à entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta nas hipóteses
previstas no caput do art. 38 devem ser efetuados com a indicação dessa
circunstância e com a identificação dos responsáveis tributários
correspondentes.
TÍTULO V
DO BENEFICIÁRIO FINAL
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE BENEFICIÁRIO FINAL
Art. 53. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se beneficiário final:
I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou
indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
§ 1º A influência significativa a que se refere o inciso I do
caput é presumida quando a pessoa natural:
I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do Capital
Social da entidade ou dos direitos de voto, de forma direta ou indireta;
ou
II - de forma direta ou indireta, atuando individualmente ou em
conjunto, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder
de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
§ 2º A caracterização do beneficiário final alcança toda pessoa
natural que, integrando eventual cadeia societária da entidade, enquadre-se nas
situações previstas neste artigo.
§ 3º Os administradores das entidades estrangeiras requerentes da inscrição
no CNPJ que não sejam sócios ou acionistas não se caracterizam como
beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA, ainda que detenham
ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores das entidades.
§ 4º No caso de sociedade em conta de participação,
consideram-se beneficiários finais, independentemente da participação no
patrimônio especial, os seus sócios ostensivos e participantes ou as pessoas
naturais que tenham tal condição perante esses sócios.
§ 5º No caso de trusts, consideram-se beneficiários finais:
I - os instituidores;
II - os administradores;
III - os curadores, se houver;
IV - os beneficiários; e
V - qualquer outra pessoa natural que exerça o controle final
efetivo do trust.
CAPÍTULO II
DO BENEFICIÁRIO FINAL NAS ENTIDADES DOMICILIADAS NO PAÍS
Art. 54. As entidades domiciliadas no País e aquelas referidas nos
itens VI e XVIII do Anexo I estão obrigadas a informar seus beneficiários
finais, na forma prevista nos arts. 12 a 14, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contado da inscrição no CNPJ, conforme as orientações e a documentação
constantes do Anexo XII.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as entidades domiciliadas no
País constituídas sob a forma de:
I - empresa pública;
II - sociedade de economia mista;
III - sociedade anônima aberta e suas controladas;
IV - estabelecimento, no Brasil, de empresa binacional
argentino-brasileira;
V - clube ou fundo de investimento regulamentado pela CVM, desde
que seja informado à RFB, na e-Financeira, o número de inscrição no CPF ou
no CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
VI - empresa binacional;
VII - consórcio de empregadores;
VIII - empresário individual;
IX - sociedade unipessoal de advogados; e
X - sociedade integrada exclusivamente por sócios pessoa física,
devidamente informados no seu QSA no CNPJ, desde que pelo menos um deles possua
mais de 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Social da entidade.
§ 2º A dispensa a que se refere o § 1º decorre da presunção de
que:
I - quanto às entidades a que se referem os incisos VIII e IX do §
1º, seu titular já seja o beneficiário final; e
II - quanto à entidade a que se refere o inciso X do § 1º, os
sócios possuidores de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do Capital
Social já sejam seus beneficiários finais.
§ 3º Excetuam-se também do disposto no caput as entidades de
previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil,
desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no
País.
§ 4º Caso a entidade empresarial domiciliada no País esteja
obrigada a informar seu beneficiário final, mas ninguém se enquadre no conceito
previsto no art. 53, não há necessidade de informar tal condição.
§ 5º A obrigação de informar o beneficiário final não se aplica à
parcela do capital de propriedade das entidades a que se referem os incisos I a
VI do § 1º deste artigo e os §§ 1º e 3º do art. 55.
CAPÍTULO III
DO BENEFICIÁRIO FINAL NAS ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR
Art. 55. As entidades domiciliadas no exterior a que se referem os
itens XVI e XVII do Anexo I estão obrigadas, a informar, na forma prevista nos
arts. 12 a 14, seus beneficiários finais ou a inexistência deles, no prazo de
até 30 (trinta) dias, contado da data de inscrição no CNPJ, conforme as
orientações e a documentação constantes do Anexo XII.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - as pessoas jurídicas, ou suas controladas:
a) cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado
por entidade reconhecida pela CVM em países que exigem a divulgação pública dos
acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva
jurisdição; e
b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países com
tributação favorecida ou estejam submetidas ao regime fiscal privilegiado de
que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como
administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em países com
tributação favorecida ou submetidas ao regime fiscal privilegiado de que tratam
os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas
por autoridade governamental competente;
III - os organismos multilaterais ou organizações internacionais,
bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as
entidades por eles controladas;
IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições
similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental
competente no seu país de origem;
V - os fundos de investimentos constituídos e destinados,
exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência
complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e
fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem;
VI - os veículos de investimento coletivo domiciliados no
exterior, cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam
admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido
pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior:
a) cujo número de investidores, direta ou indiretamente, por meio
de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior a 100
(cem), desde que nenhum deles possua influência significativa, nos termos do §
1º do art. 53, excetuado o investimento realizado no país em fundo de
investimento em participações;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma
discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora
reconhecida pela CVM;
c) que estejam sujeitos à regulação de proteção ao investidor de
entidade reguladora reconhecida pela CVM; e
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida
aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a
influência significativa prevista no § 6º, excetuado o investimento realizado
no país em fundo de investimento em participações; e
VII - as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de
valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 53 aos cotistas de fundos
domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiários
finais aqueles que atendam ao disposto no mesmo artigo.
§ 3º As seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no
CNPJ na forma do art. 17 e qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM,
desde que não possuam influência significativa em entidade domiciliada no
Brasil, prestarão informações sobre o beneficiário final apenas mediante
solicitação:
I - bancos comerciais, bancos de investimento, associações de
poupança e empréstimo e custodiantes globais e instituições similares,
reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
II - companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por
autoridade governamental competente;
III - sociedades ou entidades, registradas e reguladas por órgão
reconhecido pela CVM, que tenham por objetivo distribuir emissão de valores
mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários,
agindo por conta própria;
IV - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de
recursos nos mercados financeiro e de capitais:
a) desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela
CVM ou cuja administração da carteira seja feita de forma discricionária por
administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela
CVM;
b) da qual participem exclusivamente pessoas naturais ou jurídicas
residentes e domiciliadas no exterior; e
c) desde que nenhuma pessoa natural possua direta ou indiretamente
influência significativa, nos termos do inciso I do § 1º do art. 53;
V - qualquer entidade não financeira ativa, assim entendida
aquela:
a) cuja receita bruta no ano-calendário anterior
corresponda, em menos de 50% (cinquenta por cento), a rendimento passivo e
cujos ativos mantidos durante o ano-calendário anterior que produzam ou que
sejam mantidos para a produção de rendimento passivo representem menos de 50%
(cinquenta por cento) do total dos ativos mantidos pela entidade durante tal
período;
b) cuja totalidade das atividades consistam em deter, integral ou
parcialmente, as ações em circulação de uma ou mais subsidiárias envolvidas em
transações ou negócios que não sejam os habitualmente praticados por
instituição financeira, ou oferecer financiamento e serviços àquelas subsidiárias,
desde que não se qualifique como fundo de investimento ou qualquer instrumento
de investimento cujo objeto consista em adquirir ou financiar empresas e,
assim, deter participação em tais empresas como ativos de capital para fins de
investimento;
c) que ainda não esteja operando e não possua histórico
operacional, mas esteja investindo capital em ativos com vistas a operar em
ramo diverso de uma instituição financeira, desde que dentro do prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contado da data de constituição da entidade;
d) em processo de liquidação de seus ativos ou que esteja se
reestruturando com o intuito de continuar ou reiniciar suas operações em
negócio diverso daquele praticado por instituição financeira e desde que não
tenha sido uma instituição financeira nos últimos 5 (cinco) anos; ou
e) que opere principalmente com transações de financiamento e de
hedging com ou para entidades relacionadas que não sejam instituições
financeiras e que não ofereça financiamento ou serviços de hedging para qualquer
entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de quaisquer
dessas entidades relacionadas esteja principalmente envolvido em negócio
diverso daquele praticado por instituição financeira; e
VI - qualquer entidade detida, direta ou indiretamente, em sua
totalidade, por uma ou mais de quaisquer das entidades listadas neste
parágrafo.
§ 4º O representante no País da entidade domiciliada no exterior
inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 17 deverá:
I - quando solicitado pela RFB:
a) apresentar os documentos citados no item 3.5 do Anexo XII; e
b) em relação aos investidores não residentes por ele
representados, prestar as informações e apresentar os documentos relativos aos
seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam
influência significativa nos termos do § 1º do art. 53; e
II - quando da extinção do contrato de representação, proceder a
baixa da inscrição no CNPJ, conforme previsto no art. 24, salvo se a
comunicação for realizada por meio da CVM.
§ 5º Ficam sujeitas à prestação de informações sobre o
beneficiário final, na forma prevista no caput, as seguintes entidades
domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma prevista no art. 18 e
qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM:
I - demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive
aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do país
por meio de veículos de investimento; e
II - entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos
fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e demais pessoas
jurídicas constituídas no exterior não enquadradas no disposto nos §§ 1º e 3º.
§ 6º Para as entidades domiciliadas no exterior de que tratam os
§§ 1º e 3º e o inciso I do § 5º, presume-se a influência significativa quando:
I - possuir mais de 20% (vinte por cento) do capital da entidade
nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas; ou
II - direta ou indiretamente, deter ou exercer a preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da
entidade nacional, ainda que sem controlá-la.
§ 7º Para fins do disposto no inciso I do § 6º, considera-se
pessoa ligada:
I - a pessoa jurídica cuja participação societária no Capital
Social da entidade estrangeira a caracterize como sua controladora direta
ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976;
II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como controlada
direta ou indireta ou coligada da entidade estrangeira, na forma definida nos
§§ 1º e
2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
III - a pessoa jurídica, quando esta e a entidade estrangeira
estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos
10% (dez por cento) do Capital Social de cada uma pertencer a uma
mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa jurídica que seja associada da entidade estrangeira,
na forma de consórcio ou condomínio, conforme define a legislação
brasileira, em qualquer empreendimento; e
V - a entidade estrangeira residente ou domiciliada em país com
tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado de que
tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que não comprove que
seus controladores não estejam enquadrados no disposto nos incisos I a IV.
§ 8º No caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição
com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações
relativas aos tributos referidos no Decreto nº 8.506, de 24 de agosto de 2015,
e no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, o seu representante legal
poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado
em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º, 3º e 5º por meio dos procedimentos e
certificados previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de
2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
§ 9º Prestarão informações sobre o beneficiário final apenas
mediante solicitação, as seguintes entidades domiciliadas no exterior,
inscritas no CNPJ na forma prevista no art. 19 e qualificadas de acordo com a
regulamentação do Bacen, desde que não possuam influência significativa em
entidade domiciliada no Brasil:
I - bancos estrangeiros;
II - bancos brasileiros no exterior;
III - bancos multinacionais; e
IV - escritório representante de empresa brasileira no exterior.
§ 10. Os documentos que comprovam a informação sobre o
beneficiário final:
I - devem ser apresentados mediante processo digital, aberto por
meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021;
II - caso sejam emitidos no exterior, devem ser autenticados por
repartição consular brasileira, exceto quanto aos documentos públicos emitidos
por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e
certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto na
Apostila da Convenção de Haia; e
III - devem ser redigidos em língua estrangeira e traduzidos para
a língua portuguesa por tradutor juramentado, exigência que poderá ser
dispensada a critério da RFB.
§ 11. O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, mediante pedido formalizado perante a RFB pelo representante da
entidade no País.
§ 12. Aplica-se às entidades domiciliadas no exterior o disposto
no § 5º do art. 54.
CAPÍTULO IV
DA OMISSÃO QUANTO AO BENEFICIÁRIO FINAL
Art. 56. As entidades domiciliadas no Brasil ou no exterior que não
atenderem ao disposto nos arts. 54 ou 55 ou não apresentarem a documentação
comprobatória citada no Anexo XII terão sua inscrição no CNPJ suspensa e
ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive
quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações
financeiras e à obtenção de empréstimos.
§ 1º O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários
a que se refere o caput não se aplica à realização das operações necessárias ao
retorno do investimento ao país de origem e ao cumprimento de obrigação
assumida antes da suspensão, tais como as relativas a prazo, carência e data de
vencimento.
§ 2º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas no
caput será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas no
subitem 6 da letra "a" do item XVI do Anexo I.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e benefícios
fiscais (Cocad) pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa
para alterar seus Anexos.
Art. 58. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.895, de 27 de maio de 2019;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.897, de 27 de junho de 2019;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.914, de 26 de novembro de
2019;
V - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 30 de dezembro de
2019;
VI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1, de 16 de janeiro de
2020;
VII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6, de 4 de março de
2020;
VIII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 7, de 21 de maio de
2020;
IX - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9, de 26 de junho de
2020;
X - Instrução Normativa RFB nº 1.963, de 3 de julho de 2020;
XI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 11, de 14 de agosto de
2020;
XII - a Instrução Normativa RFB nº 1.991, de 19 de novembro de
2020; e
XIII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 4 de março de
2021.
Art. 59. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial
da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO I
ENTIDADES OBRIGADAS A SE INSCREVER NO CNPJ
Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:
I - todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado e
seus estabelecimentos, físicos ou virtuais, localizados no Brasil ou no
exterior;
II - os órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - os condomínios edilícios, conceituados nos termos do
art. 1.332 do Código Civil, e os setores condominiais na condição de filiais,
desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
IV - os grupos e consórcios de sociedades constituídos,
respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de
1976;
V - os consórcios de empregadores constituídos na forma prevista
no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - os clubes e fundos de investimento nacionais e investidores
não residentes constituídos segundo as normas da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM);
VII - as representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VIII - as representações diplomáticas do Estado brasileiro no
exterior;
IX - as representações permanentes de organizações internacionais
ou de instituições extraterritoriais no Brasil;
X - os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto
de delegação do Poder Público;
XI - os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
XII - os fundos privados;
XIII - os candidatos a cargo político eletivo e frentes
plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica;
XIV - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime
Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;
XV - as comissões polinacionais criadas por ato internacional
celebrado entre o Brasil e outros países;
XVI - as entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
7. participações societárias constituídas fora do mercado de
capitais; ou
b) realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e
arrendamento simples;
3. importação de bens sem cobertura cambial destinados à
integralização de capital de empresas brasileiras; ou
4. consultoria de valores mobiliários;
XVII - as instituições bancárias do exterior que realizem operações
de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e
entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVIII - as Sociedades em Conta de Participação (SCP) vinculadas
aos sócios ostensivos;
XIX - as empresas instituídas sob o regime do Inova Simples de que
trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XX - os planos de benefícios administrados por entidades fechadas
de previdência complementar; e
XXI - outras entidades, no interesse da RFB.
Observações:
a) O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o
Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito
público será o número correspondente ao "CNPJ interveniente" de cada
ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias (Cauc).
b) As unidades de órgãos públicos que não se constituam em
unidades gestoras de orçamento podem ser inscritas no CNPJ na condição de
estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas.
c) Os investidores não residentes que se inscreverem no CNPJ
exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais,
observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma
inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo
cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.
d) Para fins do item c, instituição financeira compreende qualquer
instituição que tenha autorização de funcionamento concedida pelo Bacen.
e) Não se aplica às entidades domiciliadas no exterior, elencadas
no item XVI:
e.1) aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e
patentes); e
e.2) aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de
certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary
receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados
em custódia específica no Brasil.
f) Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser
inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do
respectivo órgão nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos de
responsabilidade tributária.
g) A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações
em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de
estabelecimento matriz.
h) A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de
seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente
na condição de estabelecimento matriz.
i) Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.
Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.119, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.