A Justiça do Trabalho da
2ª Região condenou duas empresas a pagar R$ 50 mil por assédio sexual praticado
contra uma adolescente e extinguiu o contrato de aprendizagem da jovem por
culpa do empregador. Proferida na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo pela juíza
Lorena de Mello Rezende Colnago, a decisão reconheceu a responsabilidade
solidária e objetiva das companhias, considerando-se o princípio integral da
proteção da criança e do adolescente e o meio ambiente de trabalho sadio.
A jovem, que foi
admitida por uma das instituições para prestar serviços na outra como aprendiz,
narrou em depoimento que o gerente da firma costumava fazer elogios sobre sua
boca, vestimentas e batom. No Boletim de Ocorrência (BO) que registrou com o
pai, consta que o superior hierárquico pediu que fosse levado um aparelho
celular na sala dele, ocasião em que a beijou no pescoço. A vítima disse também
não ter sido informada sobre os canais de denúncia na empresa e que relatou os
fatos a uma colega de trabalho quando ainda prestava serviço ao
estabelecimento.
Em defesa, uma das
companhias afirma que não encontrou nada que desabonasse a conduta do gerente,
negou os episódios e confirmou que o homem continua trabalhando no local. Já a
outra entidade argumentou que a adolescente recusou atendimento psicológico e
visitas de assistentes sociais oferecidas. A terapia, porém, só foi oferecida
após o ajuizamento da ação.
Na sentença, a
magistrada explica a dificuldade de se provar o assédio sexual porque "a
conduta do assediador é realizada às sombras, normalmente longe dos olhos e
ouvidos de outras pessoas, na clandestinidade". E pontua que a violação
praticada contra a adolescente, ainda que na ausência de outras pessoas, afeta
sensivelmente o desenvolvimento psicológico da vítima. Lembra também que a
importunação sexual, subtipo do assédio sexual e modalidade praticada pelo
agressor, é conduta prevista no Código Penal.
Baseando-se no protocolo
do Conselho Nacional de Justiça para julgamento de casos com perspectiva de
gênero, a magistrada destacou que a conduta das entidades descumpre normas da
Organização Internacional do Trabalho e do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Para a julgadora, a jovem deixou de ser acolhida até mesmo pelas
mulheres empregadas das duas reclamadas e a fala da aprendiz foi
desqualificada, tanto no ambiente laboral quanto na audiência. Isso porque "a
defesa reconhece e a preposta confessa, ainda que nas entrelinhas, que a
palavra do gerente vale mais do que a da adolescente".
A julgadora lembra que
acontecimentos do tipo, em geral, não são comunicados às autoridades "tamanha
vergonha, constrangimento e humilhação causados nas vítimas". E ao considerar o
BO como indício suficiente de prova, menciona a importância do pai no desfecho
do caso. Em suas palavras, a garota "teve em seu genitor um ponto de apoio
seguro, que, a partir de uma escuta ativa, não só noticiou os fatos às
autoridades policiais como foi à 1ª Reclamada com a adolescente noticiar o
ocorrido".
O processo corre em segredo
de justiça.
Entenda alguns termos
usados no texto:
|
contrato de aprendizagem
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modalidade especial de contratação para
jovens a partir de 14 anos até 24 anos
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reclamada
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pessoa física ou jurídica contra quem se
move a ação; em geral, a empresa
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importunação sexual
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qualquer prática de cunho sexual
realizada sem o consentimento da vítima
|
|
preposta
|
representante da empresa que relata em
audiência os fatos envolvidos no processo
|
Nota M&M: Destacamos que
esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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